PORTARIA GM/MS Nº 1.079, DE 11 DE MAIO DE 2022
Formaliza e institui programas nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o § 1º do art. 2º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e
Considerando a necessidade de aprimorar a organização de ações e serviços voltados para a prevenção e detecção precoce do câncer, resolve:
Art. 1º Ficam formalizados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Detecção Precoce do Câncer do Colo do Útero e o Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer de Mama.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer Colorretal.
Art. 3º Os referidos programas nacionais devem-se basear:
I – nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade;
II – na integralidade assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento;
III- na identificação ativa da população-alvo; e
IV – no monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade.
Art. 4º A proposta e a coordenação dos programas nacionais especificados nesta Portaria serão responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nesta incluído o Instituto Nacional de Câncer.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES