PORTARIA GM/MS Nº 12.167, DE 15 DE setembro DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola – PNASQ, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
IV – Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola – PNASQ, na forma do Anexo XLIII.” (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIII, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
ANEXO(Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)
POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO QUILOMBOLA – PNASQ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola – PNASQ, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de promover a saúde integral da população quilombola, considerando sua diversidade e suas especificidades étnico-raciais, culturais, territoriais e relacionadas à ancestralidade, com vistas à promoção da equidade, à redução das desigualdades em saúde, ao enfrentamento do racismo e das discriminações e à melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população quilombola.
Parágrafo único. A PNASQ constitui política de promoção da equidade em saúde e será implementada de forma transversal, integrada e articulada às políticas, aos programas, às ações e aos serviços do SUS.
Art. 2º O reconhecimento da população quilombola e de suas especificidades para fins de atenção à saúde independe da situação de regularização fundiária ou de titulação do território.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da PNASQ:
I – universalidade, integralidade e equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II – respeito à identidade, à ancestralidade, à territorialidade, à cultura e aos modos de vida da população quilombola;
III – interculturalidade no cuidado e nas relações de saúde;
IV – participação popular e controle social; e
V – respeito à autonomia e às formas próprias de organização social das comunidades quilombolas.
Art. 4º São diretrizes da PNASQ:
I – Promoção da equidade étnico-racial em saúde e enfrentamento do racismo, das discriminações e das violências institucionais;
II – Organização da atenção à saúde com respeito às especificidades étnicoraciais, culturais, territoriais, históricas, sociais e epidemiológicas da população quilombola, assegurados a integralidade e o cuidado continuado;
III – valorização dos saberes, das práticas tradicionais de cuidado e das medicinas quilombolas, respeitados os modos próprios de organização e transmissão desses conhecimentos;
IV – adoção da educação popular em saúde como orientação pedagógica para o diálogo entre conhecimentos técnico-científicos e saberes quilombolas; e
V – consideração, no planejamento e na organização das ações de saúde, das desigualdades relacionadas a gênero, ciclo de vida, deficiência, condições de saúde e outros fatores que produzam situações de vulnerabilidade ou desigualdade em saúde.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da PNASQ:
I – ampliar o acesso integral, oportuno e equânime da população quilombola às ações e aos serviços das Redes de Atenção à Saúde do SUS;
II – contribuir para a redução das desigualdades e iniquidades e para a melhoria das condições e dos indicadores de saúde da população quilombola;
III – elevar a qualidade, a resolutividade e a continuidade do cuidado, com articulação entre a Atenção Primária à Saúde e os demais pontos das Redes de Atenção à Saúde, inclusive a atenção especializada, as urgências e emergências, a atenção psicossocial e a assistência farmacêutica;
IV – aprimorar a capacidade do SUS de identificar as necessidades de saúde da população quilombola e de produzir, analisar e utilizar informações para vigilância, planejamento, acompanhamento e tomada de decisão;
V – qualificar trabalhadores e gestores do SUS para a atenção à saúde da população quilombola, considerando as relações étnico-raciais, a intercultural idade e o enfrentamento do racismo;
VI – promover ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos relacionados às condições de vida, aos processos de trabalho, às condições ambientais, aos conflitos territoriais, ao racismo ambiental e aos efeitos das mudanças do clima, incluindo iniciativas de segurança alimentar e nutricional; e
VII – fortalecer a articulação entre as políticas de saúde e as demais políticas públicas necessárias à melhoria das condições de vida, saúde e bem-viver da população quilombola.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A implementação da PNASQ será organizada nos seguintes eixos estratégicos:
I – Vigilância em Saúde Quilombola;
II – Atenção Integral à Saúde Quilombola;
III – Atenção Psicossocial e Saúde Mental Quilombola;
IV – Trabalho e Educação na Saúde Quilombola;
V – Informação, Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, Quilombola;
VI – Participação Popular e Controle Social na Saúde Quilombola; e
VII – Saberes e Práticas das Medicinas Quilombolas, Sociobiodiversidade, Saúde Ambiental e Mudanças do Clima.
§ 1º A articulação intra e intersetorial, a territorialização, o monitoramento e a avaliação constituem dimensões de gestão transversais à operacionalização dos eixos estratégicos.
§ 2º A saúde digital e a telessaúde poderão ser utilizadas como estratégias complementares para a ampliação e a qualificação do acesso, especialmente nos territórios rurais, remotos ou de difícil acesso.
§ 3º As estratégias específicas de regionalização e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde serão detalhadas no Plano Operativo Nacional, observadas as competências dos entes federativos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 7º São responsabilidades do Ministério da Saúde:
I – coordenar a implementação da PNASQ no âmbito nacional;
II – estabelecer estratégias nacionais para a sua implementação, em articulação com as áreas competentes do Ministério da Saúde;
III – incluir objetivos, metas, indicadores e ações relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos de planejamento e gestão sob sua responsabilidade;
IV – prestar apoio institucional e cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação da PNASQ;
V – promover a articulação da PNASQ com as demais políticas, programas, ações e serviços do SUS;
VI – promover a articulação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública e com organizações da sociedade civil, respeitadas as respectivas competências;
VII – promover a qualificação dos sistemas nacionais de informação em saúde para ampliar a identificação da população quilombola e a produção, a análise e a disponibilização de informações sobre sua situação de saúde;
VIII – apoiar processos de educação permanente e de formação na saúde relacionados à PNASQ;
IX – fomentar a realização de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias sociais e a produção de conhecimentos relacionados à saúde da população quilombola;
X – estabelecer estratégias nacionais de monitoramento e avaliação da PNASQ; e
XI – promover e apoiar mecanismos de participação da população quilombola na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política.
Art. 8º São responsabilidades dos Estados:
I – coordenar a implementação da PNASQ no âmbito estadual, de forma articulada com os Municípios;
II – incluir ações, metas e indicadores relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos estaduais de planejamento e gestão do SUS, de acordo com as necessidades identificadas nos territórios;
III – prestar apoio institucional e cooperação técnica aos Municípios para a implementação da PNASQ;
IV – promover a articulação regional das ações e dos serviços necessários à atenção integral à população quilombola;
V – considerar as necessidades e especificidades da população quilombola nos processos de regionalização e regulação do acesso às Redes de Atenção à Saúde;
VI – apoiar a qualificação, a produção e a análise de informações sobre a saúde da população quilombola;
VII – promover e apoiar ações de educação permanente e de formação na saúde relacionadas à PNASQ;
VIII – promover a articulação intra e intersetorial para a implementação da Política;
IX – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da PNASQ no âmbito estadual; e
X – promover e apoiar a participação da população quilombola nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de saúde.
Art. 9º São responsabilidades dos Municípios:
I – implementar a PNASQ no âmbito municipal, considerando as características e necessidades da população e dos territórios quilombolas;
II – incluir ações, metas e indicadores relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos municipais de planejamento e gestão do SUS;
III – organizar e qualificar a atenção à saúde da população quilombola, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde, articulada aos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
IV – identificar as necessidades de saúde da população e dos territórios quilombolas e considerá-las nos processos de planejamento local e regional;
V – qualificar o registro e a produção de informações sobre a população quilombola nos sistemas de informação em saúde;
VI – promover e apoiar ações de educação permanente e de formação dos trabalhadores do SUS relacionadas à saúde da população quilombola;
VII – promover a articulação intra e intersetorial no território para o enfrentamento dos determinantes sociais, ambientais e territoriais da saúde;
VIII – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da PNASQ no âmbito municipal; e
IX – promover e apoiar a participação da população quilombola nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de saúde.
Art. 10. São responsabilidades do Distrito Federal, as que estão previstas para Estados e Municípios, conforme disposto nos artigos 8º e 9º e seus respectivos incisos.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, DA PACTUAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 11. Os objetivos, metas, ações, indicadores e estratégias relacionados à implementação da PNASQ deverão ser incorporados, conforme as necessidades de saúde identificadas, aos Planos de Saúde, às Programações Anuais de Saúde, aos Relatórios Anuais de Gestão e aos demais instrumentos de planejamento e gestão do SUS.
§ 1º As estratégias para a implementação da PNASQ que envolvam responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos serão objeto de pactuação nas respectivas Comissões Intergestores.
§ 2º A regionalização das ações e dos serviços deverá considerar a distribuição territorial da população quilombola, os fluxos assistenciais, as barreiras geográficas, sociais, econômicas e culturais de acesso e as necessidades específicas dos territórios.
Art. 12. O financiamento das ações destinadas à implementação da PNASQ observará as competências de cada ente federativo, os instrumentos de planejamento e orçamento do SUS e as pactuações estabelecidas nas Comissões Intergestores.
§ 1º Compete à União:
I – financiar as ações e estratégias de âmbito nacional relacionadas à implementação da PNASQ, observadas a disponibilidade orçamentária financeira.
II – prestar cooperação técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
III – apoiar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ações estratégicas voltadas à promoção da equidade em saúde da população quilombola.
§ 2º Compete aos Estados:
I – financiar as ações de sua responsabilidade relacionadas à implementação da PNASQ, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – apoiar os Municípios na organização regional das ações e dos serviços de saúde destinados à população quilombola; e
III – incorporar as necessidades de financiamento da PNASQ aos respectivos instrumentos de planejamento e orçamento.
§ 3º Compete aos Municípios financiar e executar as ações e os serviços relacionados à implementação da PNASQ no âmbito de suas competências.
§ 4º Compete ao Distrito Federal financiar e executar as ações e os serviços relacionados à implementação da PNASQ no âmbito de suas competências estaduais e municipais.
§ 5º Poderão ser instituídos mecanismos específicos de financiamento e incentivos destinados à promoção da equidade em saúde da população quilombola, mediante egulamentação própria, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação aplicável e as pactuações interfederativas cabíveis.
§ 6º As estratégias de financiamento deverão considerar as desigualdades territoriais, as vulnerabilidades socioeconômicas, as barreiras de acesso e as necessidades de saúde da população quilombola.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 13. A participação da população quilombola deverá ser promovida nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNASQ, respeitadas as formas próprias de organização e representação das comunidades quilombolas.
§ 1º Os gestores do SUS deverão promover e apoiar a participação da população quilombola nos Conselhos de Saúde, nas Conferências de Saúde e em outros espaços de participação popular e controle social do SUS.
§ 2º Poderão ser constituídos mecanismos e espaços territoriais de participação voltados à saúde da população quilombola, articulados às instâncias de participação e controle social do SUS.
Art. 14. A participação do Grupo de Trabalho de Saúde Quilombola ‘Graça Epifânio’ – GTESQ, instituído pela Portaria GM/MS nº 5.794, de 28 de novembro de 2024, nas matérias relacionadas à PNASQ observará exclusivamente as atribuições previstas em seu ato de instituição.
Parágrafo único. A atuação do GTESQ possui caráter consultivo e não substitui nem afasta as responsabilidades dos gestores do SUS pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação da Política.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. A PNASQ será monitorada anualmente e avaliada periodicamente pelo Ministério da Saúde, em consonância com os respectivos ciclos de planejamento e gestão.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e divulgará, no prazo de até cento e oitenta dias contado da publicação desta Portaria, o conjunto inicial de indicadores para o acompanhamento da implementação e dos resultados da PNASQ.
§ 2º Para cada indicador deverão ser identificados, quando aplicável, a fonte de dados, o sistema oficial de informação em saúde de referência, a metodologia de cálculo, a periodicidade de atualização e a unidade responsável por sua apuração.
§ 3º O monitoramento e a avaliação serão realizados com base nos sistemas oficiais de informação em saúde, nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, em estudos e pesquisas e em outros mecanismos de acompanhamento previstos no Plano Operativo Nacional.
§ 4º O monitoramento e a avaliação deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:
I – acesso e utilização das ações e dos serviços de saúde;
II – cobertura, acesso e qualidade da Atenção Primária à Saúde nos territórios quilombolas;
III – acesso à atenção especializada e aos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
IV – situação de saúde e perfil epidemiológico da população quilombola;
V – saúde mental e atenção psicossocial;
VI – Vigilância em saúde e ambiente;
VII – qualidade, completude e disponibilidade das informações sobre a população quilombola nos sistemas de informação em saúde;
VIII – gestão do trabalho, formação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;
IX – participação popular e controle social;
X – valorização dos saberes e práticas tradicionais de cuidado e das medicinas quilombolas; e
XI – enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, das discriminações e das do racismo estrutural.
§ 5º Os resultados do monitoramento anual e das avaliações serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Saúde e deverão subsidiar os processos de planejamento, tomada de decisão e aperfeiçoamento contínuo da PNASQ
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação da PNASQ será operacionalizada por meio de Plano Operativo Nacional, a ser aprovado pelo Ministério da Saúde no prazo de até cento e oitenta dias contado da publicação desta Portaria, com participação social e observadas as pactuações tripartite e a gestãpo interfederativas cabíveis.
§ 1º O Plano Operativo Nacional deverá contemplar, no mínimo:
I – prioridades e estratégias para a implementação da PNASQ;
II – ações e iniciativas destinadas ao alcance dos objetivos da Política;
III – metas, indicadores, respectivas fontes de dados e mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV – responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos em sua execução;
V – estratégias de articulação interfederativa e intersetorial;
VI – cronograma e mecanismos de acompanhamento da implementação da Política;
VII – estratégias de regionalização e de regulação do acesso, quando aplicáveis; e
VIII – mecanismos de divulgação dos indicadores e dos resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 2º O Plano Operativo Nacional será revisto, no mínimo, a cada ciclo quadrienal de planejamento do SUS, sem prejuízo de revisões extraordinárias decorrentes dos resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar instrumentos próprios de operacionalização da PNASQ, compatíveis com o Plano Operativo Nacional e articulados aos respectivos instrumentos de planejamento e gestão do SUS.
§ 4º O Plano Operativo Nacional não cria obrigação automática de transferência de recursos financeiros entre os entes federativos, observadas a legislação aplicável e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 17. A PNASQ será implementada de forma articulada e complementar às demais políticas do SUS, especialmente à Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN e à Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas – PNSIPCFA, sem prejuízo da articulação com as demais políticas de promoção da equidade em saúde.
Parágrafo único. A instituição da PNASQ não restringe nem substitui direitos, ações, serviços ou estratégias assegurados à população quilombola no âmbito das demais políticas do SUS.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde cujas competências se relacionem com os objetivos e as diretrizes da PNASQ adotarão, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias à adequação de seus programas, projetos, estratégias e ações para sua implementação.
PORTARIA GM/MS Nº 12.167, DE 15 DE setembro DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola – PNASQ, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
IV – Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola – PNASQ, na forma do Anexo XLIII.” (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIII, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
ANEXO(Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)
POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO QUILOMBOLA – PNASQ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola – PNASQ, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de promover a saúde integral da população quilombola, considerando sua diversidade e suas especificidades étnico-raciais, culturais, territoriais e relacionadas à ancestralidade, com vistas à promoção da equidade, à redução das desigualdades em saúde, ao enfrentamento do racismo e das discriminações e à melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população quilombola.
Parágrafo único. A PNASQ constitui política de promoção da equidade em saúde e será implementada de forma transversal, integrada e articulada às políticas, aos programas, às ações e aos serviços do SUS.
Art. 2º O reconhecimento da população quilombola e de suas especificidades para fins de atenção à saúde independe da situação de regularização fundiária ou de titulação do território.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da PNASQ:
I – universalidade, integralidade e equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II – respeito à identidade, à ancestralidade, à territorialidade, à cultura e aos modos de vida da população quilombola;
III – interculturalidade no cuidado e nas relações de saúde;
IV – participação popular e controle social; e
V – respeito à autonomia e às formas próprias de organização social das comunidades quilombolas.
Art. 4º São diretrizes da PNASQ:
I – Promoção da equidade étnico-racial em saúde e enfrentamento do racismo, das discriminações e das violências institucionais;
II – Organização da atenção à saúde com respeito às especificidades étnicoraciais, culturais, territoriais, históricas, sociais e epidemiológicas da população quilombola, assegurados a integralidade e o cuidado continuado;
III – valorização dos saberes, das práticas tradicionais de cuidado e das medicinas quilombolas, respeitados os modos próprios de organização e transmissão desses conhecimentos;
IV – adoção da educação popular em saúde como orientação pedagógica para o diálogo entre conhecimentos técnico-científicos e saberes quilombolas; e
V – consideração, no planejamento e na organização das ações de saúde, das desigualdades relacionadas a gênero, ciclo de vida, deficiência, condições de saúde e outros fatores que produzam situações de vulnerabilidade ou desigualdade em saúde.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da PNASQ:
I – ampliar o acesso integral, oportuno e equânime da população quilombola às ações e aos serviços das Redes de Atenção à Saúde do SUS;
II – contribuir para a redução das desigualdades e iniquidades e para a melhoria das condições e dos indicadores de saúde da população quilombola;
III – elevar a qualidade, a resolutividade e a continuidade do cuidado, com articulação entre a Atenção Primária à Saúde e os demais pontos das Redes de Atenção à Saúde, inclusive a atenção especializada, as urgências e emergências, a atenção psicossocial e a assistência farmacêutica;
IV – aprimorar a capacidade do SUS de identificar as necessidades de saúde da população quilombola e de produzir, analisar e utilizar informações para vigilância, planejamento, acompanhamento e tomada de decisão;
V – qualificar trabalhadores e gestores do SUS para a atenção à saúde da população quilombola, considerando as relações étnico-raciais, a intercultural idade e o enfrentamento do racismo;
VI – promover ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos relacionados às condições de vida, aos processos de trabalho, às condições ambientais, aos conflitos territoriais, ao racismo ambiental e aos efeitos das mudanças do clima, incluindo iniciativas de segurança alimentar e nutricional; e
VII – fortalecer a articulação entre as políticas de saúde e as demais políticas públicas necessárias à melhoria das condições de vida, saúde e bem-viver da população quilombola.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A implementação da PNASQ será organizada nos seguintes eixos estratégicos:
I – Vigilância em Saúde Quilombola;
II – Atenção Integral à Saúde Quilombola;
III – Atenção Psicossocial e Saúde Mental Quilombola;
IV – Trabalho e Educação na Saúde Quilombola;
V – Informação, Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, Quilombola;
VI – Participação Popular e Controle Social na Saúde Quilombola; e
VII – Saberes e Práticas das Medicinas Quilombolas, Sociobiodiversidade, Saúde Ambiental e Mudanças do Clima.
§ 1º A articulação intra e intersetorial, a territorialização, o monitoramento e a avaliação constituem dimensões de gestão transversais à operacionalização dos eixos estratégicos.
§ 2º A saúde digital e a telessaúde poderão ser utilizadas como estratégias complementares para a ampliação e a qualificação do acesso, especialmente nos territórios rurais, remotos ou de difícil acesso.
§ 3º As estratégias específicas de regionalização e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde serão detalhadas no Plano Operativo Nacional, observadas as competências dos entes federativos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 7º São responsabilidades do Ministério da Saúde:
I – coordenar a implementação da PNASQ no âmbito nacional;
II – estabelecer estratégias nacionais para a sua implementação, em articulação com as áreas competentes do Ministério da Saúde;
III – incluir objetivos, metas, indicadores e ações relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos de planejamento e gestão sob sua responsabilidade;
IV – prestar apoio institucional e cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação da PNASQ;
V – promover a articulação da PNASQ com as demais políticas, programas, ações e serviços do SUS;
VI – promover a articulação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública e com organizações da sociedade civil, respeitadas as respectivas competências;
VII – promover a qualificação dos sistemas nacionais de informação em saúde para ampliar a identificação da população quilombola e a produção, a análise e a disponibilização de informações sobre sua situação de saúde;
VIII – apoiar processos de educação permanente e de formação na saúde relacionados à PNASQ;
IX – fomentar a realização de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias sociais e a produção de conhecimentos relacionados à saúde da população quilombola;
X – estabelecer estratégias nacionais de monitoramento e avaliação da PNASQ; e
XI – promover e apoiar mecanismos de participação da população quilombola na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política.
Art. 8º São responsabilidades dos Estados:
I – coordenar a implementação da PNASQ no âmbito estadual, de forma articulada com os Municípios;
II – incluir ações, metas e indicadores relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos estaduais de planejamento e gestão do SUS, de acordo com as necessidades identificadas nos territórios;
III – prestar apoio institucional e cooperação técnica aos Municípios para a implementação da PNASQ;
IV – promover a articulação regional das ações e dos serviços necessários à atenção integral à população quilombola;
V – considerar as necessidades e especificidades da população quilombola nos processos de regionalização e regulação do acesso às Redes de Atenção à Saúde;
VI – apoiar a qualificação, a produção e a análise de informações sobre a saúde da população quilombola;
VII – promover e apoiar ações de educação permanente e de formação na saúde relacionadas à PNASQ;
VIII – promover a articulação intra e intersetorial para a implementação da Política;
IX – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da PNASQ no âmbito estadual; e
X – promover e apoiar a participação da população quilombola nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de saúde.
Art. 9º São responsabilidades dos Municípios:
I – implementar a PNASQ no âmbito municipal, considerando as características e necessidades da população e dos territórios quilombolas;
II – incluir ações, metas e indicadores relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos municipais de planejamento e gestão do SUS;
III – organizar e qualificar a atenção à saúde da população quilombola, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde, articulada aos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
IV – identificar as necessidades de saúde da população e dos territórios quilombolas e considerá-las nos processos de planejamento local e regional;
V – qualificar o registro e a produção de informações sobre a população quilombola nos sistemas de informação em saúde;
VI – promover e apoiar ações de educação permanente e de formação dos trabalhadores do SUS relacionadas à saúde da população quilombola;
VII – promover a articulação intra e intersetorial no território para o enfrentamento dos determinantes sociais, ambientais e territoriais da saúde;
VIII – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da PNASQ no âmbito municipal; e
IX – promover e apoiar a participação da população quilombola nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de saúde.
Art. 10. São responsabilidades do Distrito Federal, as que estão previstas para Estados e Municípios, conforme disposto nos artigos 8º e 9º e seus respectivos incisos.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, DA PACTUAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 11. Os objetivos, metas, ações, indicadores e estratégias relacionados à implementação da PNASQ deverão ser incorporados, conforme as necessidades de saúde identificadas, aos Planos de Saúde, às Programações Anuais de Saúde, aos Relatórios Anuais de Gestão e aos demais instrumentos de planejamento e gestão do SUS.
§ 1º As estratégias para a implementação da PNASQ que envolvam responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos serão objeto de pactuação nas respectivas Comissões Intergestores.
§ 2º A regionalização das ações e dos serviços deverá considerar a distribuição territorial da população quilombola, os fluxos assistenciais, as barreiras geográficas, sociais, econômicas e culturais de acesso e as necessidades específicas dos territórios.
Art. 12. O financiamento das ações destinadas à implementação da PNASQ observará as competências de cada ente federativo, os instrumentos de planejamento e orçamento do SUS e as pactuações estabelecidas nas Comissões Intergestores.
§ 1º Compete à União:
I – financiar as ações e estratégias de âmbito nacional relacionadas à implementação da PNASQ, observadas a disponibilidade orçamentária financeira.
II – prestar cooperação técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
III – apoiar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ações estratégicas voltadas à promoção da equidade em saúde da população quilombola.
§ 2º Compete aos Estados:
I – financiar as ações de sua responsabilidade relacionadas à implementação da PNASQ, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – apoiar os Municípios na organização regional das ações e dos serviços de saúde destinados à população quilombola; e
III – incorporar as necessidades de financiamento da PNASQ aos respectivos instrumentos de planejamento e orçamento.
§ 3º Compete aos Municípios financiar e executar as ações e os serviços relacionados à implementação da PNASQ no âmbito de suas competências.
§ 4º Compete ao Distrito Federal financiar e executar as ações e os serviços relacionados à implementação da PNASQ no âmbito de suas competências estaduais e municipais.
§ 5º Poderão ser instituídos mecanismos específicos de financiamento e incentivos destinados à promoção da equidade em saúde da população quilombola, mediante egulamentação própria, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação aplicável e as pactuações interfederativas cabíveis.
§ 6º As estratégias de financiamento deverão considerar as desigualdades territoriais, as vulnerabilidades socioeconômicas, as barreiras de acesso e as necessidades de saúde da população quilombola.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 13. A participação da população quilombola deverá ser promovida nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNASQ, respeitadas as formas próprias de organização e representação das comunidades quilombolas.
§ 1º Os gestores do SUS deverão promover e apoiar a participação da população quilombola nos Conselhos de Saúde, nas Conferências de Saúde e em outros espaços de participação popular e controle social do SUS.
§ 2º Poderão ser constituídos mecanismos e espaços territoriais de participação voltados à saúde da população quilombola, articulados às instâncias de participação e controle social do SUS.
Art. 14. A participação do Grupo de Trabalho de Saúde Quilombola ‘Graça Epifânio’ – GTESQ, instituído pela Portaria GM/MS nº 5.794, de 28 de novembro de 2024, nas matérias relacionadas à PNASQ observará exclusivamente as atribuições previstas em seu ato de instituição.
Parágrafo único. A atuação do GTESQ possui caráter consultivo e não substitui nem afasta as responsabilidades dos gestores do SUS pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação da Política.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. A PNASQ será monitorada anualmente e avaliada periodicamente pelo Ministério da Saúde, em consonância com os respectivos ciclos de planejamento e gestão.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e divulgará, no prazo de até cento e oitenta dias contado da publicação desta Portaria, o conjunto inicial de indicadores para o acompanhamento da implementação e dos resultados da PNASQ.
§ 2º Para cada indicador deverão ser identificados, quando aplicável, a fonte de dados, o sistema oficial de informação em saúde de referência, a metodologia de cálculo, a periodicidade de atualização e a unidade responsável por sua apuração.
§ 3º O monitoramento e a avaliação serão realizados com base nos sistemas oficiais de informação em saúde, nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, em estudos e pesquisas e em outros mecanismos de acompanhamento previstos no Plano Operativo Nacional.
§ 4º O monitoramento e a avaliação deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:
I – acesso e utilização das ações e dos serviços de saúde;
II – cobertura, acesso e qualidade da Atenção Primária à Saúde nos territórios quilombolas;
III – acesso à atenção especializada e aos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
IV – situação de saúde e perfil epidemiológico da população quilombola;
V – saúde mental e atenção psicossocial;
VI – Vigilância em saúde e ambiente;
VII – qualidade, completude e disponibilidade das informações sobre a população quilombola nos sistemas de informação em saúde;
VIII – gestão do trabalho, formação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;
IX – participação popular e controle social;
X – valorização dos saberes e práticas tradicionais de cuidado e das medicinas quilombolas; e
XI – enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, das discriminações e das do racismo estrutural.
§ 5º Os resultados do monitoramento anual e das avaliações serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Saúde e deverão subsidiar os processos de planejamento, tomada de decisão e aperfeiçoamento contínuo da PNASQ
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação da PNASQ será operacionalizada por meio de Plano Operativo Nacional, a ser aprovado pelo Ministério da Saúde no prazo de até cento e oitenta dias contado da publicação desta Portaria, com participação social e observadas as pactuações tripartite e a gestãpo interfederativas cabíveis.
§ 1º O Plano Operativo Nacional deverá contemplar, no mínimo:
I – prioridades e estratégias para a implementação da PNASQ;
II – ações e iniciativas destinadas ao alcance dos objetivos da Política;
III – metas, indicadores, respectivas fontes de dados e mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV – responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos em sua execução;
V – estratégias de articulação interfederativa e intersetorial;
VI – cronograma e mecanismos de acompanhamento da implementação da Política;
VII – estratégias de regionalização e de regulação do acesso, quando aplicáveis; e
VIII – mecanismos de divulgação dos indicadores e dos resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 2º O Plano Operativo Nacional será revisto, no mínimo, a cada ciclo quadrienal de planejamento do SUS, sem prejuízo de revisões extraordinárias decorrentes dos resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar instrumentos próprios de operacionalização da PNASQ, compatíveis com o Plano Operativo Nacional e articulados aos respectivos instrumentos de planejamento e gestão do SUS.
§ 4º O Plano Operativo Nacional não cria obrigação automática de transferência de recursos financeiros entre os entes federativos, observadas a legislação aplicável e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 17. A PNASQ será implementada de forma articulada e complementar às demais políticas do SUS, especialmente à Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN e à Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas – PNSIPCFA, sem prejuízo da articulação com as demais políticas de promoção da equidade em saúde.
Parágrafo único. A instituição da PNASQ não restringe nem substitui direitos, ações, serviços ou estratégias assegurados à população quilombola no âmbito das demais políticas do SUS.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde cujas competências se relacionem com os objetivos e as diretrizes da PNASQ adotarão, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias à adequação de seus programas, projetos, estratégias e ações para sua implementação.