Portaria GM/MS Nº 8.292, DE 30 DE setembro DE 2025
Acresce dispositivos à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para vedar a diferenciação de recepções e salas de espera entre usuários do Sistema único de Saúde – SUS e paciente da saúde suplementar ou particular
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139-A Os contratos e convênios celebrados entre gestores do Sistema Único de Saúde – SUS e instituições privadas, para fins de participação complementar, deverão conter cláusula que proíba expressamente a existência de recepções ou salas de espera diferenciadas entre usuários do SUS e pacientes particulares ou de planos de saúde privados, inclusive nos serviços de pronto atendimento e emergência, sob pena de sanções.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará a instituição privada às sanções previstas no instrumento formal de contratualização, sem prejuízo de outras penalidades na legislação aplicável, bem como:
I – vedação à celebração de novos contratos entre a instituição privada e o ente público para prestação de serviços no âmbito do SUS, até a devida adequação;
II – suspensão dos repasses financeiros pelo Ministério da Saúde relativos à atenção especializada prestada pela instituição; e
III – análise e concessão de novos pedidos de habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas da atenção especializada à saúde condicionados ao cumprimento da norma.
§ 2º O descumprimento da proibição de que trata o caput poderá ser reportado pelos usuários por meio dos canais da Ouvidoria do SUS, para fins de acompanhamento e controle social, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. “(NR)
Art. 2º Os contratos e convênios celebrados entre gestores do Sistema Único de Saúde – SUS e instituições privadas vigentes, para fins de participação complementar, deverão ser aditivados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Portaria, devendo a instituição promover as adaptações necessárias ao cumprimento.
Art. 3º Os novos contratos, convênios e prorrogações firmados até um ano após a publicação desta Portaria terão até cento e oitenta dias para adequação à medida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA