CONASS Informa n. 182 – Publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1 que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus)

PORTARIA CONJUNTA N. 1, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 a 43 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, na Seção III – Do Requerimento de Moratória, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A A entidade, cujo pedido de adesão ao Prosus tenha sido deferido sob condição resolutiva, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.873, de 2013, que vier a ter cancelada essa adesão pela implementação da condição resolutiva, e em razão disso a moratória que lhe foi concedida for revogada, poderá apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, contra a decisão que a excluiu do Prosus.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, havendo provimento ao recurso e, em decorrência desse provimento, a adesão ao Prosus for restabelecida, a entidade deverá comunicar o fato à unidade de atendimento da RFB no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da decisão que restabeleceu sua adesão ao Prosus, para fins de concessão de nova moratória.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º será considerada um novo requerimento de moratória, por isso a entidade ficará dispensada de apresentar os requerimentos nos modelos constantes dos Anexos III e IV.

§ 3º O prazo da moratória concedida com base no novo requerimento será de 180 (cento e oitenta) meses, conforme previsto no art. 7º, contado da data da comunicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º As obrigações tributárias recolhidas no período compreendido entre a revogação da moratória anterior e a produção de efeitos do novo requerimento não poderão ser utilizadas para a remissão das dívidas.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às entidades que tiveram a moratória revogada com base no art. 10.”

Art. 2º No caso de decisões de recursos publicadas antes da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 6º-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2014, será contado da data de publicação desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil