Conass Informa n. 184/2025 – Publicada a Portaria GM n. 8.327 que institui a Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica, no âmbito do SUS, para monitoramento e resposta coordenada à ocorrência de casos de intoxicação por metanol no território nacional

Portaria GM/ms Nº 8.327, DE 3 DE outubro DE 2025

Institui a Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para monitoramento e resposta coordenada à ocorrência de casos de intoxicação por metanol no território nacional

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica, de caráter colegiado e temporário, com o objetivo de promover o monitoramento contínuo e a resposta coordenada ao evento de saúde pública em todo o território nacional.

Art. 2º Compete à Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica:

I – monitorar e analisar continuamente os casos suspeitos e confirmados de intoxicação por metanol notificados aos sistemas de informação em saúde, especialmente ao Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS);

II – apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS na investigação de surtos, adoção de medidas de prevenção e controle, e manejo clínico, incluindo orientações sobre uso de antídotos;

III – articular a Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e demais estruturas do SUS para diagnóstico, toxicovigilância, tratamento e gestão de risco químico;

IV – consolidar informações epidemiológicas, laboratoriais e assistenciais para subsidiar decisões estratégicas e orientar ações de comunicação de risco à população;

V – propor protocolos, notas técnicas e planos de contingência para prevenção, detecção precoce e resposta rápida aos casos;

VI – promover a articulação entre as instituições com responsabilidade de executar ações de proteção, prevenção, controle e resposta integrada ao evento de saúde pública;

VII – divulgar informações tempestivas aos entes federativos e à sociedade sobre a situação epidemiológica e medidas de proteção, prevenção, controle e resposta;

VIII – propor ações de capacitação para profissionais de saúde sobre vigilância, diagnóstico e manejo clínico de intoxicações exógenas por metanol;

IX – encaminhar relatórios técnicos periódicos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde sobre a evolução do evento e as ações em curso.

Art. 3º A Sala de Situação Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS):

a) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB);

b) Departamento de Emergências em Saúde Pública (DEMSP);

c) Coordenação-Geral de Resposta às Emergências em Saúde Pública (CGRESP);

d) Coordenação-Geral de Preparação para as Emergências em Saúde Pública (CGPRESP);

e) Coordenação-Geral do Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CGCIEVS);

f) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DVSAT);

g) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente (DAEVS);

h) Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DAENT);

II – Secretaria-Executiva (SE/MS);

III – Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

IV – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

V – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS/MS);

VI – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VII – Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI/MS);

VIII – Secretaria de Saúde Indígena (SESAI/MS);

IX – Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

X – Agência Nacional de Viglância Sanitária (Anvisa);

XI – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);

XII – Conselho Nacional de Saúde (CNS);

XIII – Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

XIV – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);

XV – Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo;

XVI – Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco;

XVII – Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);

XVIII – Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

§ 1º Cada órgão ou entidade indicará representantes titulares e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O número de representantes de cada órgão será definido em ato complementar do Ministro de Estado da Saúde, considerando a natureza das ações a serem desempenhadas.

§ 3º Poderão ser convidados especialistas, instituições científicas, órgãos de controle e segurança pública, e outras entidades cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento dos objetivos da Sala.

Art. 4º A coordenação da Sala será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Emergências em Saúde Pública, cujo titular presidirá o colegiado.

Art. 5º A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente atuará como Secretaria-Executiva da Sala, por intermédio do Departamento de Emergências em Saúde Pública, responsável pelo apoio técnico e administrativo.

Art. 6º As reuniões ocorrerão:

I – em caráter ordinário, mensalmente; e

II – em caráter extraordinário, por convocação do coordenador.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria simples dos membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

§ 3º As reuniões serão preferencialmente realizadas por meio de videoconferência, utilizando plataformas institucionais, de modo a evitar custos adicionais ao erário.

Art. 7º A Sala de Situação Nacional terá caráter temporário e permanecerá ativa enquanto persistirem o risco sanitário e a necessidade de monitoramento e resposta nacional, podendo ser desativada mediante decisão do Ministro de Estado da Saúde, após avaliação técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA