CONASS Informa n. 189 – Publicada a Portaria SAS n. 1522 que dispõe sobre apurações das possíveis irregularidades praticadas pelos agentes públicos dos Hospitais Federais e Institutos Federais vinculadas à Secretaria de Atenção à Saúde, no âmbito da Central Única de Regulação

PORTARIA SAS N. 1.522, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre apurações das possíveis irregularidades praticadas pelos agentes públicos dos Hospitais Federais e Institutos Federais vinculadas à Secretaria de Atenção à Saúde, no âmbito da Central Única de Regulação

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando as diretrizes da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, previstas no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0046286-47.2012.4.02.5101, que determinou não somente a equalização do atendimento da Emergência do Hospital Federal de Bonsucesso, mas também a implementação definitiva do Plano de Ação Conjunto;

Considerando o Termo de Acordo Judicial referente a Ação Civil Pública nº 0046286-47.2012.4.02.5101 e Cumprimento de Sentença nº 0133113-85.2017.4.02.5101, celebrado entre o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a União Federal/Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Gestão Hospitalar, Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Saúde e Município do Rio de Janeiro/Secretaria Municipal de Saúde, para implantação e funcionamento da central única de regulação e leitos no Município do Rio de Janeiro;

Considerando a Portaria nº 1.175/GM/MS, de 26 de abril de 2018, a qual estabelece diretrizes para formalização de compromisso entre a rede de unidades hospitalares federais na Cidade do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS-RJ); e

Considerando o disposto nos art. 143 à 152, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, resolve:

Art. 1º A Central Única de Regulação do Município do Rio de Janeiro, será composta pelo Estado e Município do Rio de Janeiro, que exercerão, de modo conjunto e compartilhado, em cogestão, a regulação/acesso dos pacientes a todos os leitos disponíveis (Federais, Estaduais, Municipais, Contratualizados e Contratados) em toda e qualquer rede SUS do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Regulação/acesso dos pacientes a todos os leitos disponíveis nos Hospitais Federais e Institutos obedecerão as metas pactuadas no Documento Descritivo da Portaria nº 1.175/GM/MS, de 26 de abril de 2018 e os Protocolos e fluxos instituídos, respectivamente.

Art. 2º Após conhecimento de recusa injustificada ou criação de obstáculos em descumprimento a quaisquer metas pactuadas no Documento Descritivo da Portaria nº 1.175/GM/MS de 2018, que dificulte ou impeça o regular funcionamento da Central Única de Regulação, por parte dos agentes públicos dos Hospitais Federais (Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal dos servidores do Estado, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal de Ipanema e Hospital Federal do Andaraí), o Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro- DGH deverá determinar a imediata apuração de irregularidades administrativa e/ou disciplinar de qualquer agente público a ele subordinado.

Art. 3º Após conhecimento de recusa injustificada ou criação de obstáculos em descumprimento aos protocolos e fluxos, que dificulte ou impeça o regular funcionamento da Central Única de Regulação, por parte dos agentes públicos dos Institutos Federais (Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, Instituto Nacional de Cardiologia – INC e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad – INTO) que compõem a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, os Diretores dos respectivos Institutos deverão determinar a imediata apuração de irregularidades administrativa e/ou disciplinar de qualquer agente público a ele subordinado.

Art. 4º Fica caracterizada infração administrativa/disciplinar gerar obstáculo, de qualquer natureza, ou impedimento a execução dos planos operativos, protocolos e fluxos, nos termos do Instrumento de Acordo Judicial mencionado nos considerando desta Portaria, em especial às cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta.

Parágrafo único. A comprovação da infração administrativa/disciplinar, sujeita o infrator à aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público e demais órgãos de controle, quando for o caso.

Art. 5º Na hipótese de ato irregular ser, inicialmente, imputado a servidor público federal da administração direta ou indireta, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, a apuração de irregularidade deve obedecer a legislação vigente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO