Portaria GM/MS Nº 8.347, DE 8 DE outubro DE 2025
Institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC.
Parágrafo único. O RAC consiste no conjunto padronizado de informações referentes ao atendimento prestado ao indivíduo nos serviços de saúde em caráter ambulatorial, abrangendo dados clínicos e administrativos necessários para a continuidade do cuidado, a coordenação da atenção e a interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde.
Art. 2º O RAC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do prontuário no sistema de origem, quando disponível;
II – identificação do registro no sistema de origem;
III – inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do estabelecimento de saúde onde ocorreu o atendimento, seja presencial ou por telessaúde;
IV – identificação do profissional responsável pelo atendimento, incluindo suas informações de registro profissional, ocupação e especialidade, quando aplicável;
V – identificação do indivíduo atendido pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS;
VI – data e hora de início e de término do atendimento;
VII – tipo de atendimento, diferenciando os presenciais daqueles por telessaúde;
VIII – informações clínicas definidas na Estratégia e-SUS APS, quando disponíveis, tais como:
a) medições e aferições;
b) uso de álcool, tabaco e outras substâncias;
c) classificações e estratificações de funcionalidade, vulnerabilidade e risco; e
d) acompanhamento de ciclos de vida e condições específicas;
IX – motivo do atendimento, codificado em Classificação Internacional de Doenças – CID ou Classificação Internacional de Atenção Primária – CIAP, conforme a natureza do serviço;
X – problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos:
a) código da terminologia que descreve o diagnóstico;
b) categoria do diagnóstico; e
c) estado de resolução do problema ou diagnóstico;
XI – alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização;
XII – procedimentos realizados, com os seguintes atributos:
a) código da terminologia que os descreve; e
b) registro de status e resultados associados, quando aplicável.
XIII – encaminhamentos e procedimentos solicitados, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação da Regulação Assistencial – MIRA vigente;
XIV – prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos – REPM vigente;
XV – fornecimento de medicamentos durante o atendimento, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos – REDFM vigente;
XVI – atestados médicos ou odontológicos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico vigente;
XVII – resultados de testes diagnósticos, sejam testes rápidos ou Testes Laboratoriais Remotos, quando aplicável, em conformidade com o Modelo de Informação do Resultado de Exame Laboratorial vigente;
XVIII – recomendações de conduta, seguimento, instruções e plano de cuidado, devidamente codificados segundo terminologias oficiais;
XIX – outras informações complementares de relevância para continuidade do cuidado; e
XX – assinatura eletrônica do profissional responsável pelo atendimento.
Art. 3º As especificações e mecanismos técnicos para o recebimento das informações descritas no art. 2º serão definidos e publicados no Portal de Serviços, no sítio eletrônico do Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Art. 4º Além das informações descritas no art. 2º, este modelo informacional contempla os elementos previstos no Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 234, de 18 de julho de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA