CONASS Informa n. 193 – Publicada RDC anvisa n. 125 que altera a RDC n. 72, de 29 de dezembro de 2009, sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem

CONASS Informa

RDC ANVISA N. 125, DE 30 NOVEMBRO DE 2016

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de outubro de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 24 e 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 10, de 9 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Devem solicitar Livre Prática aquelas embarcações que realizem navegação de:

I – longo curso;

II – cabotagem;

III – interior;

IV – apoio marítimo

V – apoio portuário que opere ou preste serviço de:

a) armazenagem e abastecimento de água para consumo humano;

b) retirada de resíduos sólidos ou de efluentes sanitários; c) armazenagem ou manipulação de gêneros alimentícios e água potável industrializada;

d) armazenagem de matérias-primas, produtos semi-acabados e produtos, sob vigilância sanitária, prontos para consumo.

§ 1º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade correspondente ao período em que a embarcação permanecer no porto de controle sanitário, para as situações previstas nos inciso I.

§ 2º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade correspondente ao período em que a embarcação de bandeira estrangeira permanecer no porto de controle sanitário, para a situação prevista nos incisos II e III.

§ 3º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade de 90 (noventa) dias para embarcações de bandeira brasileira que se enquadrem exclusivamente nas situações dos incisos II e III.

§ 4º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade de 90 (noventa) dias para embarcações que se enquadrem exclusivamente nas situações dos incisos IV e V.

§ 5º As embarcações de que trata o § 3º e 4º, durante o período que estiverem de posse do Certificado de Livre Prática válido, ficam obrigadas a entregar a Comunicação de Chegada da Embarcação, conforme anexo VII, à autoridade sanitária do porto de escala com antecedência mínima de 12 (doze) horas do E.T.A.

§ 6º Está desobrigada do cumprimento do tempo previsto no § 5º deste artigo a embarcação arribada, ou cujo período de deslocamento entre os portos de controle sanitário de partida e o de destino seja inferior a 12 (doze) horas, devendo, nestes casos, o proprietário, armador, responsável direto ou representante legal pela embarcação entregar a Comunicação de Chegada com antecedência mínima de 2 (duas) horas.

Art. 25. Estão dispensadas da Livre Prática, as embarcações:

I – de esporte e recreio, sem fins comerciais;

II – de pesca, sem fins comerciais;

III – que realizam navegação de apoio portuário, exceto as relacionadas no artigo 24, inciso V;

IV – da Marinha do Brasil ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais;

V – classificadas como plataformas fixas, localizadas em águas sob jurisdição nacional;

VI – que comprovem perante a autoridade sanitária estar fora de operação por motivo de defeso de pesca, reparos e impedidas de navegar por decisão judicial ou ausência de condições de navegação; e

VII – classificadas como balsas e barcaças.

§ 1º A dispensa de que trata o inciso VI deste artigo tem caráter transitório.

§ 2º Não obstante a dispensa do Certificado de que trata este artigo, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer tempo, bem como devem notificar imediatamente, à autoridade sanitária do porto de controle sanitário, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, a ocorrência a bordo de eventos de saúde, acidentes relacionados à carga perigosa ou à prestação de serviços, envolvendo qualquer de seus viajantes.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR