Conass Informa n. 197 – Publicada a Portaria 3222 que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil

PORTARIA GM N. 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica – Operacionalização;

Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando o desempenho das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde para o alcance de resultados em saúde; e

Considerando as atuais e melhores evidências científicas disponíveis na literatura, devidamente adequadas e adaptadas aos princípios e à realidade do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho previsto na Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, define as ações estratégicas e os indicadores do ano de 2020, e estabelece as ações estratégicas para definição dos indicadores dos anos de 2021 e 2022.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – parâmetro: ponto, a partir do zero, no qual um indicador atinge até 100% do seu valor de referência;

II – peso: fator de multiplicação de cada indicador na composição da nota final; e

III – indicador sintético final: Indicador síntese do desempenho das equipes que variará de (0) zero a (10) dez, sendo obtido a partir da atribuição da nota individual para cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, e da ponderação pelos respectivos pesos de cada indicador, definidos em conformidade com o esforço necessário para seu alcance.

Art. 3° Os parâmetros e metas dos indicadores serão progressivos e definidos em ficha de qualificação, acompanhada de nota técnica, disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, após pactuação tripartite.

Parágrafo único. As metas serão definidas considerando os parâmetros da literatura nacional e internacional, o número de pessoas cadastradas por equipe, o perfil epidemiológico e sanitário do município e do Distrito Federal e da série histórica dos indicadores produzida a partir das bases de dados nacionais.

Art. 4º Os resultados dos indicadores alcançados por equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) serão aglutinados em um indicador sintético final, que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por município e pelo Distrito Federal.

Art. 5º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.

Art. 6º O conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), para o ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).

§ 1º São indicadores para o ano de 2020:

I – proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;

II – proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

III – proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

IV – cobertura de exame citopatológico;

V – cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;

VI – percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e

VII – percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.

§ 2º Os pesos para os indicadores de que trata este artigo serão definidos em ato normativo específico do Ministério da Saúde, após pactuação tripartite.

§ 3º A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação.

Art. 7º Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite durante o ano de 2020, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:

I – ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;

II – ações no cuidado puerperal;

III -ações de puericultura (crianças até 12 meses);

IV – ações relacionadas ao HIV;

V – ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;

VI – ações odontológicas;

VII – ações relacionadas às hepatites;

VIII – ações em saúde mental;

IX – ações relacionadas ao câncer de mama; e

X – Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool – Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire (PDRQ-9 – Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS – Escala de Satisfação do Usuário).

Art. 8º O Ministério da Saúde propiciará o acompanhamento mensal dos resultados de cada equipe, relacionados aos indicadores contidos nesta Portaria, disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 9º Será considerado o alcance do peso total do referido indicador para efeitos de pagamento:

I – nos casos de eventual desabastecimento de insumos, de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado, que interfiram no alcance das metas a serem atingidas pelos municípios e pelo Distrito Federal nos indicadores elencados nesta Portaria, mediante envio e análise da justificativa; e

II – ausência de treinamento específico para realização das ações que interfiram no alcance das metas a serem atingidas pelos municípios e pelo Distrito Federal nos indicadores elencados nesta Portaria, e cuja causa tenha sido dada pelo Ministério da Saúde ou Estado, mediante envio e análise da justificativa.

Art. 10. A ampliação do número de indicadores está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, com efeitos financeiros a partir da competência financeira de setembro de 2020.

JOÃO GABBARDO DOS REIS