CONASS Informa n. 21/17 – Publicada a Resolução CIT n. 11 que estabeleça o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS)

01

RESOLUÇÃO CIT N. 11, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS)

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Considerando a Lei nº 13,249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);

Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);

Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS);

Considerando os princípios do SUS, especificamente da equidade, da integralidade, e da participação social;

Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no âmbito do SUS, potencializando não só a educação em saúde, mas, sobretudo, o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considerase:

I – Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; e

II – Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

Art. 3º As estratégias operacionais contidas nesta Resolução baseiam-se nas prioridades e objetivos estratégicos apontados pelo Ministério da Saúde, no Plano Nacional de Saúde, e estão em consonância com os macrodesafios e metas do Plano Plurianual 2016-2019, em especial no que diz respeito a:

I – Objetivo: 0713 – Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e especializada, ambulatorial e hospitalar;

II – Objetivo: 0721 – Promover, para as necessidades do SUS, a formação, a educação permanente, a qualificação, a valorização dos trabalhadores, a desprecarização e a democratização das relações de trabalho;

III – Objetivo: 0724 – Fortalecer as instâncias do controle social e os canais de interação com o usuário, com garantia de transparência e participação cidadã;

IV – Objetivo: 0725 – Aprimorar a relação interfederativa e a atuação do Ministério da Saúde como gestor federal do SUS; e

V – Objetivo: 1126 – Promover o cuidado integral às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso), considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, situações de vulnerabilidade, as especificidades e a diversidade na atenção básica, nas redes temáticas e nas redes de atenção à saúde.

Art. 4º O Plano Operativo para implementação da PNEPSSUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos condizentes com a estruturação da PNEPS-SUS, definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, a partir das seguintes estratégias impulsionadoras da Educação Popular em Saúde no SUS:

I – Eixo 1: Participação, Controle Social e Gestão Participativa;

II – Eixo 2: Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento;

III – Eixo 3: Cuidado em Saúde; e

IV – Eixo 4: Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais. Art. 5º São as estratégias propostas para o Eixo de Participação, Controle Social e Gestão Participativa:

I – apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, com formas de organização e gestão orientadas pelos princípios da educação popular em saúde (diálogo, amorosidade, problematização, construção compartilhada do conhecimento, emancipação e compromisso com a construção do projeto democrático e popular);

II – implementar instâncias de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de forma articulada às políticas de promoção da equidade, conforme Portaria nº 2.979/GM/MS, de 15 de dezembro 2011, que estimula a implementação de Comitês de Educação Popular em Saúde e Comitês de Promoção da Equidade;

III – fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde;

IV – inserção das ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e nos Contratos Organizativos de Ação Pública (COAP); e

V – estimular ações e processos de educação popular em defesa do SUS, da promoção da equidade e do direito à saúde.

Art. 6º São estratégias propostas para o Eixo de Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento:

I – desenvolver processos de formação, pesquisa, extensão na perspectiva da Educação Popular em Saúde, contemplando processos dialógicos, diversas linguagens e sujeitos;

II – promover a Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;

III – contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde; e

IV – contribuir com a implementação de um plano de comunicação da PNEPS-SUS.

Art. 7º São estratégias propostas para o Eixo Cuidado em Saúde:

I – articular as Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, bem como seus espaços, com a Rede de Atenção à Saúde no SUS; e

II – promover a articulação intra e intersetorial nas três esferas de gestão, visando a valorização e o reconhecimento das práticas populares de cuidado em saúde.

Art. 8º São estratégias propostas para o Eixo Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais:

I – promover o diálogo intersetorial das políticas públicas nas regiões de saúde;

II – estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social das políticas públicas; e

III – promover o fortalecimento de movimentos sociais em saúde que articulem experiências, práticas e saberes com ênfase na Educação Popular em Saúde.

Art. 9º As esferas de gestão federal, estadual, municipal e do Distrito Federal possuem as seguintes responsabilidades e atribuições para a implementação do Plano de que trata esta Resolução:

I – inserir as estratégias construídas participativamente e em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais, referenciadas neste Plano Operativo, nos respectivos Planos de Saúde; e

II – corresponsabilização por meio da inserção de ações, metas e indicadores de avaliação nos COAP, conforme o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Presidente do Conselho Nacional de Secretários

de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias

Municipais de Saúde