PORTARIA GM N. 2.566, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Institui Núcleo de Judicialização com a finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais no âmbito do Ministério da Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 20 da Comissão Intergestores Tripartite, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a internalização do sistema S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde;
Considerando as disposições da Portaria nº 1.419/GM/MS, de 8 de junho de 2017, que aprova os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Saúde;
Considerando as disposições da Portaria nº 1.547/AGU, de 29 de outubro de 2008, alterada pela Portaria nº 379/AGU, de 2 de junho de 2015;
Considerando o Acórdão nº 1787/2017 – Tribunal de Contas da União – Plenário, no que couber; e
Considerando os Enunciados da 1ª e 2ª Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resolve:
Art. 1º Instituir Núcleo de Judicialização com finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais no âmbito do Ministério da Saúde, compreendendo como tal as ações judiciais que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. As ações judiciais cujo objeto demande por alterações ou inclusões de políticas públicas serão encaminhadas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde (CONJUR/MS), para atendimento das Secretarias do Ministério da Saúde, considerando suas competências, e para conhecimento do Núcleo de Judicialização.
Art. 2º Ao Núcleo de Judicialização compete:
I – receber da CONJUR/MS os pedidos de subsídios para defesa da União e de cumprimento de decisões judiciais, objeto desta Portaria;
II – coletar, classificar e analisar dados referentes às demandas judiciais indicadas no art. 1º, que gerem obrigações ao Ministério da Saúde e cadastrá-las em sistema próprio para acompanhamento;
III – especificar a demanda com a adequada caracterização e quantificação do objeto a ser adquirido ou contratado e emitir parecer conclusivo a ser remetido à secretaria competente para autorizar o cumprimento da decisão judicial;
IV – solicitar aos órgãos documento comprobatório do adimplemento da obrigação judicial ou justificativa formal em face de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial;
V – informar à CONJUR/MS sobre o cumprimento da decisão judicial, com a respectiva documentação comprobatória;
VI – comunicar à CONJUR/MS sobre eventual intercorrência que impossibilite ou dificulte o cumprimento da determinação judicial;
VII – solicitar à CONJUR/MS documentos e informações complementares necessárias ao atendimento da decisão judicial;
VIII – manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das ações judiciais;
IX – realizar análise e avaliação periódica do processo de atendimento das demandas judiciais no âmbito do Ministério da Saúde;
X – emitir relatórios periódicos dos processos de atendimento às demandas judiciais no âmbito do Ministério da Saúde, após análise qualitativa e quantitativa dos dados obtidos;
XI – propor à Secretaria Executiva (SE/MS) metodologias e ações para o melhor aperfeiçoamento da Judicialização da saúde pú- blica no âmbito da União; e
XII – interagir com os outros entes federativos coobrigados na ação judicial, visando definir o ente que dará cumprimento à decisão.
§ 1º Visando ao aprimoramento da defesa da União, o Núcleo de Judicialização deverá fornecer as seguintes informações à CONJUR/MS, para serem remetidas à Procuradorias da União:
I – se o medicamento, insumo ou tratamento de saúde pleiteado é fornecido pelo SUS;
II – as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS à demanda pleiteada;
III – a base normativa que fundamenta a política pública referente à hipótese judicializada;
IV – se é necessária a manifestação de órgãos ou entidades externos ao Ministério da Saúde;
V – se o medicamento ou insumo de saúde é registrado na ANVISA;
VI – se for o caso, a forma pelo qual o medicamento, tratamento ou insumo de saúde possa ser fornecido pela via administrativa; e
VII – outras questões que entender pertinente à demanda.
§ 2º Caberá ao Núcleo instituir fluxo de procedimentos para dar cumprimento as atribuições prevista neste artigo.
Art. 3º O Núcleo de Judicialização será coordenado pela SE/MS sob o acompanhamento jurídico da CONJUR/MS.
§ 1º O coordenador, o respectivo substituto e os demais integrantes do Núcleo de Judicialização serão designados pela Secretaria Executiva.
§ 2º Em situações excepcionais devidamente justificadas, o Núcleo de Judicialização poderá solicitar apoio de força de trabalho especializada de órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com o objetivo de melhor atender à demanda judicial, desde que por prazo determinado e expressamente autorizado pelo Secretário Executivo.
Art. 4º As atribuições do Núcleo de Judicialização em relação aos processos que versem sobre ações judiciais não excluem as competências dos demais órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os recursos orçamentário-financeiros necessários ao cumprimento das decisões judiciais correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias, cabendo à Coordenação do Núcleo, em caso de dúvida ou divergência, indicar o órgão que arcará com a despesa.
Art. 6º O Núcleo de Judicialização terá acesso, no âmbito do Ministério da Saúde, a toda documentação e sistema de informação necessários à sua atuação.
Art. 7º Os processos encaminhados ao Núcleo de Judicialização deverão ser instruídos com os documentos estabelecidos neste artigo:
I – petição inicial;
II – dados do autor:
a) cópia do documento de identificação;
b) endereço atualizado; e
c) telefone para contato.
III – relatório médico;
IV – laudo médico, acompanhado dos exames recomendados pelos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas – PCDT;
V – receituário médico, contendo:
a) nome do princípio ativo, posologia e apresentação do fármaco;
b) nome do procedimento; e
c) duração do tratamento.
VI – decisão judicial;
VII – parecer de força executória emitido pela Advocacia Geral da União.
§ 1º Identificada divergência de entendimento entre o relatório médico e a avaliação técnica do Ministério da Saúde, será solicitada a apresentação de exames complementares para o diagnóstico.
§ 2º As demandas judiciais que necessitem, para o seu cumprimento, indicação das características pessoais, tais como peso e idade, deverão constar do relatório médico.
§ 3º No caso de fornecimento de medicamento, insumos ou serviços de forma continuada, serão solicitadas ao Juízo que determine atualização, no prazo máximo de seis meses, dos documentos dispostos no incisos III e IV deste artigo.
§ 4º Após análise da demanda judicial, o Núcleo de Judicialização poderá solicitar à CONJUR/MS, documentos necessários para o tratamento da demanda judicial a fim de evitar duplicidade do cumprimento da decisão judicial e visando aprimorar a gestão, sempre que for determinado fornecimento de medicamento, insumo, produto ou procedimento incluídos nas políticas públicas do SUS, deverá ser requerido que o autor demonstre em juízo a negativa pelo atendimento via administrativa.
Art. 8º Todas as informações prestadas pelo Núcleo, deverão ser encaminhadas à CONJUR/MS, para serem remetidas às Procuradorias da União, a fim de peticionar em juízo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS