Conass Informa n. 211/2026 – Publicada Resolução CIT n. 5 que altera a Resolução de Consolidação CIT nº 01/21, para instituir a Rede de Comissões Intergestores – Rede Vera Coelho, e dispor sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e organização na forma do Anexo I – B

RESOLUÇÃO CIT Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2026

Altera a Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, para instituir a Rede de Comissões Intergestores – Rede Vera Coelho, e dispor sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e organização na forma do Anexo I – B

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A, II, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32, inciso II e III, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do Anexo I – B, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

TÂNIA MARA COELHO

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

HISHAM MOHAMAD HAMIDA

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

ANEXO

“ANEXO I-B

A REDE DE COMISSÕES INTERGESTORES – REDE VERA COELHO

Art. 1º Fica instituída a Rede de Comissões Intergestores – Rede Vera Coelho, destinada a articula, integrar e fortalecer a atuação das Comissões Intergestores em todo o território nacional.

Art. 2º São princípios da Rede de Comissões Intergestores – Rede Vera Coelho, expressando suas bases jurídicas e institucionais:

I – a governança federativa do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – a articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão compartilhada e implementação das políticas públicas de saúde;

III – o reconhecimento das Comissões Intergestores como instâncias estratégicas de pactuação e coordenação da gestão compartilhada; e

IV – a promoção da equidade e da justiça social.

Art. 3º São objetivos da Rede Vera Coelho, visando os resultados a serem alcançados:

I – promover a integração, o intercâmbio de experiências e estimular a disseminação de boas práticas de gestão entre as Comissões Intergestores;

II – apoiar a adequação e modernização da infraestrutura administrativa e tecnológica, bem como o desenvolvimento institucional das comissões;

III – contribuir para a implementação das políticas públicas de saúde de forma participativa, regionalizada e integrada;

IV – fortalecer a governança, as instâncias de pactuação e a coordenação interfederativa do Sistema Único de Saúde; e

V – consolidar mecanismos permanentes de cooperação federativa.

Art. 4º A atuação da Rede observará as seguintes diretrizes para orientar suas ações:

I – cooperação federativa contínua e compartilhamento de informações entre os entes e as Comissões Intergestores Bipartite, Tripartite e Regionais;

II – indução à cultura de planejamento, monitoramento e avaliação;

III – incorporação de práticas de inovação e transformação digital nos processos de gestão compartilhada;

IV – promoção da educação permanente e continuada para qualificação de gestores e equipes;

V – fomento à integração das políticas e ações de saúde nos territórios, com fortalecimento do controle social; e

VI – garantia de publicidade, transparência ativa e acesso à informação para a população.

Art. 5º A Rede Vera Coelho será composta pelas Comissões Intergestores e pelo colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal, equiparado às comissões intergestores, observadas as normas e diretrizes de funcionamento a serem definidas em documento orientador elaborado conjuntamente, sob coordenação da Secretaria Executiva da CIT, por representantes das Comissões intergestores, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Os mecanismos de coordenação, funcionamento e apoio técnico à Rede Vera Coelho, incluindo a realização de encontros, atividades de cooperação técnica e iniciativas de intercâmbio institucional, serão definidos em instrumento técnico-operacional elaborado sob coordenação da Secretaria Executiva da CIT, por representantes das Comissões Intergestores, do CONASS, do CONASEMS e do Ministério da Saúde.

Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde, mediante cooperação, articulação ou adesão voluntária das Secretarias Estaduais de Saúde, apoiar técnica e financeiramente as atividades de Rede, em articulação com o CONASS e o CONASEMS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sem configurar a criação de despesa obrigatória de caráter continuado.