Conass Informa n. 212/2021 – Publicada a Portaria GM n. 1862 que institui a Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil – Proteja

PORTARIA GM/MS Nº 1.862, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil – Proteja

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil (Proteja).

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 3 ao Anexo III, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

(Anexo 3 do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)

DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ATENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil, com objetivo geral de deter o avanço da obesidade infantil e contribuir para a melhoria da saúde e da nutrição das crianças.

Art. 2º São objetivos específicos da Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

I – apoiar, fortalecer e articular as iniciativas de prevenção e atenção à obesidade infantil nos estados, municípios e Distrito Federal;

II – propor e aprimorar ações baseadas em evidências científicas para a prevenção, a atenção e o cuidado voltados à obesidade infantil na Atenção Primária à Saúde;

III – fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

IV – contribuir com a organização e implementação de ações efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas a indivíduos, famílias e comunidades;

V – qualificar a atenção e o cuidado às crianças com sobrepeso e obesidade no escopo da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC);

VI – fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das intervenções custo-efetivas para a prevenção e atenção à obesidade infantil; e

VII – articular os esforços entre os governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento das ações voltadas à prevenção e atenção à obesidade infantil.

Art. 3º São princípios da Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

I – a garantia do direito universal e integral à saúde materna e infantil;

II – a garantia da proteção aos direitos das crianças; e

III – a observância dos determinantes sociais e a natureza interdisciplinar e intersetorial das ações voltadas à prevenção e atenção à obesidade infantil.

Art. 4º São eixos de ação para a implementação da Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil:

I – vigilância alimentar e nutricional, promoção da saúde e de prevenção do ganho excessivo de peso, diagnóstico precoce e cuidado adequado às crianças, adolescentes e gestantes, no âmbito da Atenção Primária da Saúde;

II – promoção da saúde nas escolas para torná-las espaços que promovam o consumo de alimentos adequados e saudáveis e a prática regular de atividade física;

III – educação, comunicação e informação para promover a alimentação saudável e a prática de atividade física para toda a população brasileira;

IV – formação e educação permanente dos profissionais envolvidos no cuidado às crianças; e

V – articulações intersetoriais e de caráter comunitário que promovam ambientes saudáveis e apoiem a alimentação saudável e a prática de atividade física no âmbito das cidades.

Parágrafo único. O detalhamento das ações será apresentado em manuais e instrutivos da Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade infantil publicados pelo Ministério da Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico “aps.saude.gov.br”.

Art. 5º A Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil poderá ser implementada por todos os estados, Distrito Federal e municípios, a qualquer tempo e sem necessidade de adesão, mediante a atuação nos eixos apresentados no art. 4º.

Parágrafo único: A implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia nos municípios será apoiada pelo Ministério da Saúde e Estados, por meio de publicação de manuais e instrutivos, instituição de processos formativos de educação permanente e outras estratégias pactuadas entre os entes.

Art. 6º Poderá ser instituído, a qualquer tempo, incentivo financeiro de apoio aos municípios, com vistas a apoiar a implementação das ações previstas na Estratégia.

§ 1º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro será feita mediante adesão.

§ 2º As regras para adesão ao incentivo financeiro deverão ser publicadas em ato normativo posterior.

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput será transferido na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde do Município ou do Distrito Federal, observada a legislação aplicável.

Art. 7º A Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil será monitorada por meio dos seguintes indicadores dos Sistemas de Informação da Atenção Primária:

I – número de crianças com estado nutricional (peso e altura) avaliado;

II – número de crianças com práticas alimentares (marcadores de consumo alimentar) avaliadas;

III – número de atendimentos individuais para problema ou condição avaliada obesidade em crianças;

IV – prevalência de crianças com obesidade.

Parágrafo único. A Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Promoção à Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (CGAN/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e monitoramento da Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil.

Art. 8º A Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil poderá ser revisada a qualquer tempo, considerando as evidências científicas efetivas para reversão do cenário epidemiológico de obesidade infantil.

Parágrafo único. Qualquer atualização e/ou revisão da Estratégia Nacional de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil deverá ser publicada em ato normativo específico editado pelo Ministro de Estado da Saúde.