Conass Informa n. 213/2021 – Publicada a Portaria GM n. 1863 que institui incentivo financeiro federal de custeio destinado aos municípios para a implementação das ações de prevenção e atenção à obesidade infantil no âmbito da Estratégia Nacional para a Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil – Proteja

PORTARIA GM/MS Nº 1.863, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Institui incentivo financeiro federal de custeio destinado aos municípios para a implementação das ações de prevenção e atenção à obesidade infantil no âmbito da Estratégia Nacional para a Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil – Proteja

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio destinado aos municípios para a implementação das ações de prevenção e atenção à obesidade infantil no âmbito da Estratégia Nacional para a Prevenção e Atenção à Obesidade Infantil – Proteja.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras previstas no Anexo 3 do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I – intensificar as ações de vigilância alimentar e nutricional de crianças;

II – implementar ações de promoção da saúde e de prevenção e atenção à obesidade infantil;

III – promover a atenção adequada, integral e oportuna aos casos de obesidade infantil identificados;

IV – implementar ações no âmbito das escolas para torná-las espaços promotores da saúde, promovendo o consumo de alimentos adequados e saudáveis e a prática regular de atividade física;

V – incentivar a implementação de ações de caráter intersetorial e comunitário que promovam ambientes saudáveis e apoiem a alimentação saudável e a prática de atividade física no âmbito das cidades;

VI – implementar ações de comunicação e informação a toda a população para promover a alimentação saudável e a prática de atividade física; e

VII – incentivar a educação permanente em saúde dos profissionais envolvidos no cuidado às crianças.

Art. 3º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria os municípios listados no anexo a esta Portaria que atendam aos seguintes critérios:

I – porte populacional menor de 30 (trinta) mil habitantes, segundo projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2020;

II – valor maior ou igual a 15% (quinze por cento) de prevalência de excesso de peso em crianças menores de 10 (dez) anos, no ano de 2019, segundo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan);

III – valor maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) de cobertura de avaliação do estado nutricional em crianças menores de 10 (dez) anos, no ano de 2019, segundo Sisvan; e

IV – registro de avaliação de marcadores de consumo alimentar em crianças menores de 10 (dez) anos, no Sisvan, no ano de 2019.

Parágrafo único. Os municípios de que dispõe o inciso I deverão ter, pelo menos 1 (uma) equipe de atenção primária com cadastro ativo no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) na competência financeira de maio de 2021.

Art. 4º Os municípios definidos no anexo a esta Portaria poderão fazer a adesão ao incentivo financeiro, no período de 11 de agosto a 12 de setembro de 2021, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.

Art. 5º O incentivo financeiro instituído por esta Portaria será transferido aos municípios aderentes em 3 (três) parcelas, uma a cada ano, observado o seguinte:

I – o primeiro repasse será realizado após a habilitação da adesão;

II – o segundo repasse será realizado após avaliação de desempenho 12 (doze) meses; e

III – o terceiro repasse será realizado após avaliação de desempenho 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III, o cálculo do incentivo financeiro considerará os indicadores estabelecidos no art. 7º, conforme ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde para cada parcela.

Art. 6º A lista de municípios aderentes habilitados para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde para cada parcela, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.

Art. 7º A implementação da Estratégia de que trata esta Portaria será monitorada por meio do incremento dos seguintes indicadores:

I – número de crianças com estado nutricional (peso e altura) avaliado;

II – número de crianças com práticas alimentares (marcadores de consumo alimentar) avaliadas; e

III – número de atendimentos individuais para problema ou condição avaliada obesidade em crianças.

§ 1º O monitoramento dos indicadores previstos neste artigo, será realizado a cada 12 (doze) meses após a transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria, durante 2 (dois) anos, consecutivamente.

§ 2º Para fins de monitoramento dos indicadores serão considerados os Sistemas de Informação da Atenção Primária, o Sistema de Informações da Atenção Básica (SISAB) e o SISVAN.

Art. 8º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais e Distrital de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 10. Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar, ao final do processo de adesão, a Funcional Programática – 10.306.5033.20QH.0000 – Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde – Plano Orçamentário 0000, totalizando R$ 31.948.300,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil e trezentos reais).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Acesse aqui o anexo da portaria.