Conass Informa n. 216/2021 – Publicada a Portaria GM n. 1929 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, para instituir Grupo Técnico de Resistência Antimicrobiana (GTAMR) de acompanhamento da implementação do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos, no âmbito do Ministério da Saúde

PORTARIA GM/MS Nº 1.929, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, para instituir Grupo Técnico de Resistência Antimicrobiana (GTAMR) de acompanhamento da implementação do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos, no âmbito do Ministério da Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo XV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

” CAPÍTULO XV

DO GRUPO DE TRABALHO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS” (NR)

“Art. 343. Fica instituído o Grupo Técnico de acompanhamento da implementação do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos -GT, no âmbito do Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 344. O GT é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – SVS/MS.” (NR)

“Art. 345. Compete ao Grupo Técnico:

I – coordenar as ações para a implementação do Plano de Ação Nacional de Resistência aos Antimicrobianos – PAN-BR, no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde;

II – acompanhar e avaliar as ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, no âmbito do Ministério da Saúde; e

III – propor ações de vigilância, no âmbito do Ministério da Saúde, para revisão do PAN-BR .” (NR)

“Art. 346. O Grupo Técnico será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS):

a) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública – CGLAB/DAEVS, que o coordenará;

b) dois do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, sendo:

1. um da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial – CGZV/DEIDT; e

2. um da Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses – CGARB/DEIDT;

c) um da Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças de Transmissão Respiratórias de Condições Crônicas do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis – CGDR/DCCI; e

d) dois do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis – DASNT, sendo um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental – CGVAM/DSAST;

II – um da Secretaria-Executiva – SE/MS;

III – dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE/MS, sendo:

a) um do Departamento de Ciência e Tecnologia – DECIT; e

b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos -DAF ou Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde – DGITIS;

IV – dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES/MS, sendo:

a) um do Departamento de Atenção Especializada e Temática – DAET; e

b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência – DAHU;

V – um do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde – DAB/SAPS/MS;

VI – um da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – SGTES/MS;

VII – um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

VIII – um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;

IX – dois do Gabinete do Ministro, sendo:

a) um da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde – AISA/MS; e

b) um da Assessoria de Comunicação Social – ASCOM/MS; e

X – um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§1º Cada membro do GT contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretária de Vigilância em Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Os integrantes do GT serão designados em ato específico do Secretário da Secretaria de Vigilância em Saúde.” (NR)

“Art. 347. A Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública -CGLAB/DAEVS prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do GT.” (NR)

“Art. 348. O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais.” (NR)

“Art. 349. O GT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de maioria simples dos membros presentes.

§ 3º A aprovação das matérias ocorrerá prioritariamente por consenso ou, se não for alcançado, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no § 2º.” (NR)

“Art. 350. O GT elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria de designação de que trata o § 3º do art. 346.” (NR)

“Art. 351. As funções desempenhadas no âmbito do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.” (NR)

“Art. 352. As unidades organizacionais do Ministério da Saúde são responsáveis pela implementação, execução, avaliação e monitoramento das suas respectivas atividades definidas no PAN-BR.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o título da “Seção I – Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)”; e

II – o título da “Seção II – Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem)” e os artigos 353 a 360 do Capítulo XV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES