Conass Informa n. 221/2020 – Publicada a RDC Anvisa n. 380 que altera o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 364, de 1º de abril de 2020

RDC ANVISA Nº 380, DE 12 DE MAIO DE 2020

Altera o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 364, de 1º de abril de 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º O art 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 364, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os seguintes laboratórios que irão realizar as análises para o diagnóstico da COVID-19:

I – Laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

II – Laboratórios da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e

III – Laboratórios da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). ” (NR)

Parágrafo único. Esta medida será adotada em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES