Conass Informa n. 223/2021 – Publicada a Portaria GM n. 2062 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica – DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

PORTARIA GM/MS Nº 2.062, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica – DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.675, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 109, Seção 1, página 148, de 08 de junho de 2018, que dispõe sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica – DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e

Considerando a decisão judicial, exarada nos autos do processo judicial nº 1016435-85.2019.4.01.3400, constante do NUP/SEI 00737.008054/2019-27, resolve:

Art. 1º Fica alterado os art. 82 e art. 83 da Portaria de Consolidação GM/MS n º 3, de 28 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 82. Para o estabelecimento de saúde habilitado como “Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal – código 15.05” deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:

I – 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes; e

II – 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes. ” (NR)

“Art. 83. Para o estabelecimento de saúde habilitado como “Atenção Especializada em DRC com hemodiálise – código 15.04” deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:

I – 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;

II – 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno; e

III – 1 (um) técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) pacientes por sessão. ” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES