PORTARIA GM/MS Nº 127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.
§ 2º A duração da estratégia será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
Art. 2º A estratégia será executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que trata o art. 13.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES, realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia:
I – acompanhar e monitorar a execução nacional da estratégia;
I – estabelecer os requisitos e a forma de adesão dos entes federativos; e
III – acompanhar e monitorar os resultados obtidos na estratégia.
Art. 4º Os estados e municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes obrigações:
I – coordenar, acompanhar, monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;
II – recomendar o adequado registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de Informações Hospitalares – SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e
III – recomendar que os hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros clínicos e cirúrgicos.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO À ESTRATÉGIA
Art. 5º A solicitação de habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.
§ 1º A adesão à estratégia somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo hospitalar.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – Declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta Portaria; e
II – Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite – CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal – CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.
§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a esta Portaria.
§ 4º A relação dos hospitais e sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde – CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 1º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da adesão, com a relação dos entes habilitados.
§ 2º A duração da habilitação será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de que trata o § 1º.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 7º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES a habilitação 17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.
Art. 8º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.
Art. 9º Os hospitais que participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento 04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL.
§ 1º O procedimento de que trata o caput:
I – terá sua realização condicionada à existência da habilitação 17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total;
II – quando registrado, haverá crítica na Autorização de Internação Hospitalar – AIH apresentada para o campo CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama, devendo ser registrado o código CID Z85.3; e
III – quando esse procedimento for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia (04.15.02.005-0 – PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):
a) o procedimento será registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II desta Portaria; e
b) os procedimentos serão remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar – SH, de acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.
§ 2º O valor do SH do procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama contralateral.
Art. 10. Após o atingimento da meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do código de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 11. O monitoramento da estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para o alcance da meta física constante no Anexo III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde – CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde – RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 14. O recurso financeiro federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), distribuídos conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência junho de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO
DADOS DO HOSPITAL
Nome:
Mantenedora:
CNPJ:
CNES:
Tipo de prestador (natureza jurídica):
( ) Administração Pública ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal
( ) Entidade sem Fins Lucrativos (Filantrópico)
( ) Entidade Empresarial (Privado)
Endereço:
Município:
Estado:
CEP:
Telefone (com DDD):
E-mail:
Diretor técnico:
Tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia:
Código:
Descrição:
DOCUMENTAÇÃO
a) Anexada declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando a habilitação do hospital em Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total, para a ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme a meta físico-financeira estabelecida por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO
b) Anexada declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO
c) Informar os nomes dos cirurgiões plásticos que compõem a equipe cirúrgica:
Nome:
CRM:
Nome
CRM:
Nome:
CRM:
Nome:
CRM:
CONCLUSÃO
O estabelecimento de saúde cumpre com os requisitos desta Portaria para a habilitação solicitada.
( ) SIM ( ) NÃO
LOCAL:
DATA:
_________________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS DE ACORDO
LOCAL:
DATA:
_________________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS DE ACORDO
ANEXO II
INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SUS
a) Procedimento
Procedimento |
04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL |
Descrição |
Consiste em cirurgia plástica mamária reconstrutiva (unilateral), em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples). Já inclui a prótese mamária e a simetrização contralateral. |
Modalidade de Atendimento |
02 – Hospitalar |
Complexidade |
AC – Alta Complexidade |
Financiamento |
04 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações – FAEC |
Subtipo |
040071 – Diagnóstico/tratamento em oncologia |
Instrumento de Registro |
03 – AIH (Proc. Principal) |
Sexo |
Feminino |
Média de Permanência |
2 |
Quantidade Máxima |
2 |
Idade Mínima |
18 anos |
Idade Máxima |
85 anos |
Pontos |
250 |
Valor Serviço Hospitalar – SH |
R$ 4.612,92 |
Valor Serviço Profissional – SP |
R$ 1.035,24 |
Valor Total Hospitalar |
R$ 5.648,16 |
Atributos Complementares |
001 – Inclui valor da anestesia; 006 – CNRAC; 009 – Exige CNS; 049 – Permite Informação de Equipe Cirúrgica |
Leito |
01 – Cirúrgico |
Serviço Classificação |
132 – Serviço de Oncologia – 005 – Oncologia cirúrgica |
Grupo de Habilitação |
17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total |
CBO |
2252-90 – Médico cancerologista cirúrgico; 2252-35 – Médico cirurgião plástico; 2252-55 – Médico mastologista |
CID |
C50.0 – Neoplasia maligna do mamilo e aréola; C50.1 – Neoplasia maligna da porção central da mama; C50.2 – Neoplasia maligna do quadrante superior interno da mama; C50.3 – Neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama; C50.4 – Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama |
C50.5 – Neoplasia maligna do quadrante inferior externo da mama C50.6 – Neoplasia maligna da porção axilar da mama C50.8 – Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva C50.9 – Neoplasia maligna da mama, não especificada D05.0 – Carcinoma lobular in situ |
|
D05.1 – Carcinoma intraductal in situ D05.7 – Outros carcinomas in situ D05.8 – Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva D05.9 – Carcinoma in situ da mama, não especificado D48.6 – Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da mama |
|
Z85.3 – História pessoal de neoplasia maligna de mama |
|
Renases |
142 – Cirurgia em Oncologia 135 – Cirurgias Plásticas/Reparadoras |
b) Compatibilidade AIH procedimento principal X AIH procedimento principal (compatível sequencial)
Procedimento Principal |
Procedimento Principal |
Quantidade |
|
04.16.12.002-4 – MASTECTOMIA RADICAL C/ LINFADENECTOMIA AXILAR EM ONCOLOGIA |
04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL |
01 |
|
|
|||
04.16.12.003-2 – MASTECTOMIA SIMPLES EM ONCOLOGIA |
01 |
|
|
04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL |
|
c) Excludências AIH procedimento principal X AIH procedimento principal
Procedimento Principal |
Procedimento Principal |
04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL |
04.15.01.001-2 – TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MÚLTIPLAS |
04.15.02.003-4 – OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS |
|
04.10.01.009-0 – PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA PÓS-MASTECTOMIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE |
|
|
ANEXO III
METAS FÍSICA E FINANCEIRA POR UF
UF |
META FÍSICA |
META FINANCEIRA |
AC |
28 |
R$ 158.148,48 |
AL |
236 |
R$ 1.332.965,76 |
AM |
178 |
R$ 1.005.372,48 |
AP |
16 |
R$ 90.370,56 |
BA |
993 |
R$ 5.608.622,88 |
CE |
962 |
R$ 5.433.529,92 |
DF |
343 |
R$ 1.937.318,88 |
ES |
400 |
R$ 2.259.264,00 |
GO |
225 |
R$ 1.270.836,00 |
MA |
329 |
R$ 1.858.244,64 |
MG |
1.625 |
R$ 9.178.260,00 |
MS |
147 |
R$ 830.279,52 |
MT |
157 |
R$ 886.761,12 |
PA |
230 |
R$ 1.299.076,80 |
PB |
577 |
R$ 3.258.988,32 |
PE |
1.148 |
R$ 6.484.087,68 |
PI |
268 |
R$ 1.513.706,88 |
PR |
1.146 |
R$ 6.472.791,36 |
RJ |
2.035 |
R$ 11.494.005,60 |
RN |
405 |
R$ 2.287.504,80 |
RO |
165 |
R$ 931.946,40 |
RR |
23 |
R$ 129.907,68 |
RS |
1.157 |
R$ 6.534.921,12 |
SC |
710 |
R$ 4.010.193,60 |
SE |
122 |
R$ 689.075,52 |
SP |
5.058 |
R$ 28.568.393,28 |
TO |
75 |
R$ 423.612,00 |
BRASIL |
18.758 |
R$ 105.948.185,28 |