Conass Informa n. 23/2023 – Publicada a Portaria GM n. 127 que institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

PORTARIA GM/MS Nº 127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.

§ 2º A duração da estratégia será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA

Art. 2º A estratégia será executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que trata o art. 13.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES, realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia:

I – acompanhar e monitorar a execução nacional da estratégia;

I – estabelecer os requisitos e a forma de adesão dos entes federativos; e

III – acompanhar e monitorar os resultados obtidos na estratégia.

Art. 4º Os estados e municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes obrigações:

I – coordenar, acompanhar, monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;

II – recomendar o adequado registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de Informações Hospitalares – SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e

III – recomendar que os hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros clínicos e cirúrgicos.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO À ESTRATÉGIA

Art. 5º A solicitação de habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.

§ 1º A adesão à estratégia somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo hospitalar.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I – Declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta Portaria; e

II – Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite – CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal – CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.

§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 4º A relação dos hospitais e sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde – CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da adesão, com a relação dos entes habilitados.

§ 2º A duração da habilitação será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de que trata o § 1º.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 7º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES a habilitação 17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.

Art. 8º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.

Art. 9º Os hospitais que participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento 04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL.

§ 1º O procedimento de que trata o caput:

I – terá sua realização condicionada à existência da habilitação 17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total;

II – quando registrado, haverá crítica na Autorização de Internação Hospitalar – AIH apresentada para o campo CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama, devendo ser registrado o código CID Z85.3; e

III – quando esse procedimento for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia (04.15.02.005-0 – PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):

a) o procedimento será registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II desta Portaria; e

b) os procedimentos serão remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar – SH, de acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.

§ 2º O valor do SH do procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama contralateral.

Art. 10. Após o atingimento da meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do código de que trata o art. 7º.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 11. O monitoramento da estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para o alcance da meta física constante no Anexo III.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde – CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde – RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

Art. 14. O recurso financeiro federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), distribuídos conforme Anexo III.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência junho de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO

DADOS DO HOSPITAL

Nome:

Mantenedora:

CNPJ:

CNES:

Tipo de prestador (natureza jurídica):

( ) Administração Pública ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal

( ) Entidade sem Fins Lucrativos (Filantrópico)

( ) Entidade Empresarial (Privado)

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

Telefone (com DDD):

E-mail:

Diretor técnico:

Tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia:

Código:

Descrição:

DOCUMENTAÇÃO

a) Anexada declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando a habilitação do hospital em Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total, para a ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme a meta físico-financeira estabelecida por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO

b) Anexada declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO

c) Informar os nomes dos cirurgiões plásticos que compõem a equipe cirúrgica:

Nome:

CRM:

Nome

CRM:

Nome:

CRM:

Nome:

CRM:

CONCLUSÃO

O estabelecimento de saúde cumpre com os requisitos desta Portaria para a habilitação solicitada.

( ) SIM ( ) NÃO

LOCAL:

DATA:

_________________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS DE ACORDO

LOCAL:

DATA:

_________________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS DE ACORDO

ANEXO II

INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SUS

a) Procedimento

Procedimento

04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL

Descrição

Consiste em cirurgia plástica mamária reconstrutiva (unilateral), em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples). Já inclui a prótese mamária e a simetrização contralateral.

Modalidade de Atendimento

02 – Hospitalar

Complexidade

AC – Alta Complexidade

Financiamento

04 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações – FAEC

Subtipo

040071 – Diagnóstico/tratamento em oncologia

Instrumento de Registro

03 – AIH (Proc. Principal)

Sexo

Feminino

Média de Permanência

2

Quantidade Máxima

2

Idade Mínima

18 anos

Idade Máxima

85 anos

Pontos

250

Valor Serviço Hospitalar – SH

R$ 4.612,92

Valor Serviço Profissional – SP

R$ 1.035,24

Valor Total Hospitalar

R$ 5.648,16

Atributos Complementares

001 – Inclui valor da anestesia; 006 – CNRAC; 009 – Exige CNS; 049 – Permite Informação de Equipe Cirúrgica

Leito

01 – Cirúrgico

Serviço Classificação

132 – Serviço de Oncologia – 005 – Oncologia cirúrgica

Grupo de Habilitação

17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total

CBO

2252-90 – Médico cancerologista cirúrgico; 2252-35 – Médico cirurgião plástico; 2252-55 – Médico mastologista

CID

C50.0 – Neoplasia maligna do mamilo e aréola;

C50.1 – Neoplasia maligna da porção central da mama;

C50.2 – Neoplasia maligna do quadrante superior interno da mama;

C50.3 – Neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama;

C50.4 – Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama

C50.5 – Neoplasia maligna do quadrante inferior externo da mama

C50.6 – Neoplasia maligna da porção axilar da mama

C50.8 – Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva

C50.9 – Neoplasia maligna da mama, não especificada

D05.0 – Carcinoma lobular in situ

D05.1 – Carcinoma intraductal in situ

D05.7 – Outros carcinomas in situ

D05.8 – Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva

D05.9 – Carcinoma in situ da mama, não especificado

D48.6 – Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da mama

Z85.3 – História pessoal de neoplasia maligna de mama

Renases

142 – Cirurgia em Oncologia

135 – Cirurgias Plásticas/Reparadoras

b) Compatibilidade AIH procedimento principal X AIH procedimento principal (compatível sequencial)

Procedimento Principal

Procedimento Principal

Quantidade

04.16.12.002-4 – MASTECTOMIA RADICAL C/ LINFADENECTOMIA AXILAR EM ONCOLOGIA

04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL

01

04.16.12.003-2 – MASTECTOMIA SIMPLES EM ONCOLOGIA

01

04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL

c) Excludências AIH procedimento principal X AIH procedimento principal

Procedimento Principal

Procedimento Principal

04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL

04.15.01.001-2 – TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MÚLTIPLAS

04.15.02.003-4 – OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS

04.10.01.009-0 – PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA PÓS-MASTECTOMIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE

ANEXO III

METAS FÍSICA E FINANCEIRA POR UF

UF

META FÍSICA

META FINANCEIRA

AC

28

R$ 158.148,48

AL

236

R$ 1.332.965,76

AM

178

R$ 1.005.372,48

AP

16

R$ 90.370,56

BA

993

R$ 5.608.622,88

CE

962

R$ 5.433.529,92

DF

343

R$ 1.937.318,88

ES

400

R$ 2.259.264,00

GO

225

R$ 1.270.836,00

MA

329

R$ 1.858.244,64

MG

1.625

R$ 9.178.260,00

MS

147

R$ 830.279,52

MT

157

R$ 886.761,12

PA

230

R$ 1.299.076,80

PB

577

R$ 3.258.988,32

PE

1.148

R$ 6.484.087,68

PI

268

R$ 1.513.706,88

PR

1.146

R$ 6.472.791,36

RJ

2.035

R$ 11.494.005,60

RN

405

R$ 2.287.504,80

RO

165

R$ 931.946,40

RR

23

R$ 129.907,68

RS

1.157

R$ 6.534.921,12

SC

710

R$ 4.010.193,60

SE

122

R$ 689.075,52

SP

5.058

R$ 28.568.393,28

TO

75

R$ 423.612,00

BRASIL

18.758

R$ 105.948.185,28