Conass Informa n. 238/2022 – Publicada a Portaria Conjunta SAES/SCTIE n. 23 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular

PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE – SUBSTITUTA e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE – SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Síndrome de Falência Medular no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 755/2022 e o Relatório de Recomendação nº 758 – Julho de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Síndrome de Falência Medular.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém os conceitos gerais da Síndrome de Falência Medular, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Síndrome de Falência Medular.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº  1.300, de 21 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 227, de 22 de novembro de 2013, seção 1, páginas 66-68; a Portaria SAS/MS nº  113, de 04 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 05 de fevereiro de 2016, seção 1, página 95; e a Portaria SAS/MS nº  449, de 29 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 02 de maio de 2016, seção 1, página 53.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA INEZ PORDEUS GADELHA

Secretária de Atenção Especializada à Saúde Substituta

ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde Substituta