Conass Informa n. 240/2025 – Publicadas Portaria GM n. 9.771 que dispõe sobre o procedimento excepcional de aprovação de propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes financiados por emendas parlamentares individuais e coletivas, condicionando a eficácia da execução financeira à deliberação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB para o exercício de 2025

Portaria GM/MS Nº 9.771, DE 26 DE dezembro DE 2025

Dispõe sobre o procedimento excepcional de aprovação de propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes financiados por emendas parlamentares individuais e coletivas, condicionando a eficácia da execução financeira à deliberação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB para o exercício de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimento excepcional para a aprovação de propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, cadastradas no Fundo Nacional de Saúde – FNS, financiadas por meio de emendas parlamentares individuais e coletivas, regidas pelas Portarias GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025, e nº 6.928, de 28 de maio de 2025.

Art. 2º Fica permitida, em caráter excepcional, a possibilidade de aprovação na análise de mérito e técnico-econômico de propostas de aquisição de equipamentos médicos e assistenciais cujos processos de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB ainda não tenham sido concluídos no momento da análise pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no §5º do art. 7º da Portaria GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025, e no §5º do art. 8º da Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025.

Parágrafo único. A efetivação da transferência dos recursos financeiros, na modalidade fundo a fundo, fica condicionada à inserção da Resolução da CIB que comprove a aprovação da incorporação do equipamento à rede de saúde local, no sistema INVESTSUS, no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento do respectivo empenho e proposta.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não afasta a obrigatoriedade de observância aos critérios de transparência e rastreabilidade definidos na ADPF 854 e nas Portarias GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025 e na da Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, devendo todas as etapas, incluindo a aprovação posterior da CIB, constar em plataforma de acesso público.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA