CONASS Informa n. 24/17 – Publicada a Resolução CIT n. 12 que torna obrigatório o levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério da Saúde

CONASS Informa

 

RESOLUÇÃO N 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Torna obrigatório o levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando os diversos condicionantes que permitem a manutenção de criadouros do mosquito Aedes aegypti nos municípios, a co-circulação dos quatro sorotipos da dengue no país e a existência de grande contingente populacional exposto previamente a infecções pelo vírus, aumentando o risco para ocorrência de epidemias com formas graves da doença e elevado número de óbitos;

Considerando a febre de chikungunya no Brasil, com transmissão autóctone comprovada em alguns municípios e o risco iminente de expansão do vírus, uma vez que este é transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, mesmo transmissor da dengue, amplamente distribuídos no país;

Considerando também o vírus Zika e sua rápida dispersão para todas as regiões do país, o que tem provocado epidemias importantes acompanhadas de graves manifestações neurológicas, como a síndrome de Guillan Barré, e surtos de malformações congênitas com microcefalias em bebês;

Considerando a necessidade de intensificar as medidas de vigilância, prevenção e controle do mosquito Aedes aegypti;

Considerando a necessidade de realização de levantamentos de índices de infestação para ser utilizado como ferramenta para direcionamento e qualificação das ações de prevenção e controle do mosquito Aedes aegypti e o envio das informações para o nível federal, resolve:

Art. 1º É obrigatório o levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério da Saúde. Art. 2º Os municípios deverão atender aos seguintes critérios em atendimento ao disposto no art. 1º:

I – realizar o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti – LIRAa nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico “Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti – LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil”;

II – realizar o Levantamento de Índice Amostral – LIA, nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com menos de 2.000 imóveis, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue; e

III – realizar monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada nos municípios não infestados, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue.

Parágrafo único – Excepcionalmente serão consideradas as metodologias alternativas de levantamento de índices executadas pelos municípios, desde que repassadas às informações para o nível federal na forma estabelecida no artigo 3º.

Art. 3º As informações geradas após cada levantamento realizado em atendimento aos critérios descritos no artigo 2º deverão ser consolidadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde e enviadas para o Ministério da Saúde, conforme estabelecido abaixo:

I – os resultados do Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa), bem como as informações referentes ao inciso II do artigo 2º deverão ser consolidados pelo instrumento disponibilizado pelo Ministério da Saúde no Sistema unificado LIA/LIRAa.

II – as informações referentes ao inciso III e parágrafo único do artigo 2º serão encaminhadas em planilha padronizada, conforme modelo constante no anexo I.

§ 1º – As informações deverão ser encaminhadas na forma estabelecida acima, até que se concluam as discussões, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, do desenvolvimento de sistema de gestão integrada de vigilância entomológica e controle vetorial.

§ 2º – As informações geradas pelo levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti realizado no período entre outubro e 1ª quinzena de novembro, e encaminhadas até a 3ª semana de novembro, serão divulgadas pelo Ministério da Saúde para mobilização e intensificação das ações de prevenção e controle do vetor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

ANEXO