PORTARIA Nº 3.265, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017
Altera o Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a ampliação do acesso ao Dispositivo Intrauterino Tcu 380 (DIU de cobre) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚ DE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recu- peração da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dáoutras providências;
Considerando a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providên- cias;
Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Ú nico de Saúde (SUS);
Considerando o Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede Cegonha no âmbito do SUS;
Considerando os objetivos específicos e estratégias da Po– lítica Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres (PNAISM), a saber, (i) estimular a implantação e implementação da assistência em planejamento familiar, para homens e mulheres, adultos e ado- lescentes, no âmbito da atenção integral à saúde, (ii) garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva;
- e ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais; e
Considerando que o Ministério da Saúde disponibiliza os métodos contraceptivos incluídos na Relação Nacional de Medica– mentos Essenciais (RENAME) aos Estados e Municípios, de acordo com a programação ascendente, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo XXVIII da Portaria de Con- solidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-A Para fins do disposto neste Capítulo, os Dis– positivos Intrauterinos Tcu 380 (DIU de cobre) poderão ser dis- ponibilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às ma- ternidades integrantes do SUS, para anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA) imediatas.
§ 1º A APP ou APA imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
§ 2º Para a APP, deve-se respeitar a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.
§ 3º A APP e a APA deverão ser implementadas por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:
-
- – aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;
- – disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e
- – acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.
§ 4º A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.
§ 5º As maternidades que contarem com atenção ambu- latorial devem também ofertar a inserção do DIU de intervalo, assim considerado aquele inserido fora do período de pós-parto e pós- abortamento.
§ 6º O procedimento “03.01.04.002-8 – ATENDIMENTO CLINICO P/ INDICACAO, FORNECIMENTO E INSERCAO DO
DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU)“ deverá ser informado na AIH como procedimento secundário aos procedimentos de parto nor- mal, cesariana, curetagem e AMIU quando realizada a inserção ime- diata do DIU pós-parto e pós-abortamento.” (NR)
Art. 2º Cabe ao Ministério da Saúde, de acordo com o art. 36 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que o financiamento e a aquisição dos me- dicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente.
Parágrafo único. Os recursos financeiros federais para exe- cução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Mi– nistério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e In- sumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º Os gestores estaduais, do Distrito Federal e mu- nicipais terão até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para adequação da rede de atenção e das maternidades na oferta do DIU pós-parto e pós-abortamento imediato.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, os DIU de cobre poderão ser incluídos nas maternidades através da dispen- sação do estoque que jáse encontre nos almoxarifados estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como a inclusão nas programações anuais subsequentes de quantitativo para as maternidades.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
RICARDO BARROS