Conass Informa n. 247/2020 – Republicada a Portaria GM n. 1434 que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde

PORTARIA GM Nº 1.434, DE 28 DE MAIO DE 2020 (*)

Institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde.

Art. 2º Fica instituído o Programa Conecte SUS, no âmbito do Ministério da Saúde, voltado à informatização da atenção à saúde e à integração dos estabelecimentos de saúde públicos e privados e dos órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, para garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão.

Parágrafo único. O Programa Conecte SUS possui os seguintes objetivos:

I – implantar a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, de que tratam os arts. 254-A a 254-C da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

II – apoiar a informatização dos estabelecimentos de saúde que compõem os pontos de atenção à saúde, iniciando pela Atenção Primária à Saúde, por meio de ações como o Programa Informatiza APS, de que trata o art. 504-A da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e o Projeto Piloto de Apoio à Implementação da Informatização na Atenção Primária à Saúde, previsto na Portaria nº 2.984, de 11 de novembro de 2019; e

III – promover o acesso do cidadão, dos estabelecimentos de saúde, dos profissionais de saúde e dos gestores de saúde às informações em saúde por meio de plataforma móvel e de serviços digitais do Ministério da Saúde; e

IV – implementar outras iniciativas para a consecução das finalidades do Programa Conecte SUS.

Art. 3º O Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 231. ……………………………………………….

VII – estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à implementação da interoperabilidade por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS que permita o recebimento, armazenamento, disponibilização, acesso e análise de dados e informações em saúde; e

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 232. Para efeitos de interoperabilidade no Sistema Único de Saúde, entende-se:

I – modelo de informação ou modelo informacional: representação humana conceitual e contextual de uma estrutura de informações que se quer representar, com a definição semântica de todos os seus elementos;

II – modelo computacional: representação em linguagem computacional de uma estrutura de informações;

III – interoperabilidade semântica: a adoção, conforme contexto de uso, de técnicas de modelagem de informação, modelos de informação e uso de vocabulário padronizado, como terminologias, classificações, taxonomias e ontologias, que garantam o entendimento humano de uma estrutura de informações; e

IV – interoperabilidade sintática: a adoção de modelos e técnicas computacionais que garantam a capacidade de troca de informações padronizadas entre diferentes sistemas, redes e plataformas de informação e comunicação, assegurando o entendimento computacional por todos os envolvidos e a correta conversão para linguagem humana, sem perda ou mudança no significado e contexto da informação.” (NR)

“Art. 233. Os padrões nacionais de interoperabilidade em saúde serão divulgados:

I – no sítio eletrônico https://servicos-datasus.saude.gov.br/home, no que se refere a todos os padrões de interoperabilidade sintática e modelos de informação;

II – no sítio eletrônico https://rts.saude.gov.br, no que se refere às terminologias, ontologias, classificações e outros recursos semânticos; e

III – no sítio eletrônico https://saudedigital.saude.gov.br, no que se refere aos aspectos relacionados à governança, gestão e políticas específicas de interoperabilidade em saúde.

……………………………………………………………………………………

“Art. 234. A adoção de novos padrões nacionais de interoperabilidade em saúde deve ser precedida de avaliação técnica em que sejam demonstrados, no mínimo:

I – os custos de adoção do padrão;

II – os esforços necessários para a adoção do padrão;

III – a adoção por outros órgãos ou instituições do setor de saúde brasileiro em caráter não experimental ou acadêmico;

IV – a adoção pelo setor de saúde dos governos de outros países, especialmente por aqueles que sejam parceiros do Brasil ou com os quais o Brasil coopere; e

V – a vantajosidade de sua adoção em relação a outros padrões que atendam à mesma finalidade, observado o disposto no art. 235.

Parágrafo único. Na avaliação técnica prevista neste artigo, também deverão ser demonstradas as estimativas dos custos e dos esforços de que tratam os incisos I e II do caput para os demais entes federados.” (NR)

“Art. 235. Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 234, serão considerados vantajosos para adoção nacional os padrões de interoperabilidade em saúde que atendam aos seguintes requisitos:

I – sejam abertos/livres ou sem custos de utilização;

II – tenham menor custo e complexidade de adoção, inclusive para os demais entes federados;

III – tenham maior adoção pelo setor de saúde brasileiro em caráter não experimental ou acadêmico;

IV – tenham maior adoção pelos governos de outros países, especialmente por aqueles que sejam parceiros do Brasil ou com os quais o Brasil coopere; e

V – estejam em versões estáveis.

Parágrafo único. Quando não houver viabilidade técnica de uso ou disponibilidade de padrão aberto/livre ou sem custos, de que trata o inciso I do caput, a vantajosidade dos padrões proprietários observará a seguinte ordem de preferência:

I – desenvolvidos ou a serem desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

II – desenvolvidos ou a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos de saúde dos Municípios, Estados ou Distrito Federal; ou

III – privados ou pagos.” (NR)

“Art. 236. Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal podem optar pela utilização de padrões de interoperabilidade distintos ou complementares àqueles definidos pelo Ministério da Saúde, desde que seja garantida a interoperabilidade com os padrões nacionais.” (NR)

“Art. 237. No âmbito do Ministério da Saúde, observadas as competências previstas no art. 237, compete ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS:

I – avaliar a adoção de novos padrões nacionais de interoperabilidade, conforme previsto nos arts. 234 e 235; e

II – gerir e normatizar o uso dos padrões de interoperabilidade nacional em saúde, emitindo atos normativos para esta finalidade.” (NR)

“CAPÍTULO II-A

DA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE – RNDS

Art. 254-A. Fica instituída a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, componente do Sistema Nacional de Informações em Saúde – SNIS, de que trata o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que consiste em uma plataforma nacional voltada à integração e à interoperabilidade de informações em saúde entre estabelecimentos de saúde públicos e privados e órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, para garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão.

§ 1º A RNDS integrará, entre outras, informações relativas:

I – à atenção à saúde, em sua integralidade;

II – à vigilância em saúde; e

III – à gestão em saúde.

§ 2º As informações constantes da RNDS poderão ser utilizadas para os seguintes fins:

I – clínicos e assistenciais;

II – epidemiológicos e de vigilância em saúde;

III – estatísticos e de pesquisas;

IV – de gestão;

V – regulatórios; e

VI – de subsídio à formulação, à execução, ao monitoramento e à avaliação das políticas de saúde.

§ 3º A integração na RNDS das informação previstas no § 1º será feita de forma gradativa até a concretização dessa rede como a via única de interoperabilidade nacional em saúde, devendo as demais iniciativas nacionais de interoperabilidade em saúde convergirem para sua arquitetura.” (NR)

“Art. 254-B. Compete ao Departamento de Informática do SUS do Ministério da Saúde – DATASUS implementar a RNDS e promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde nessa rede.” (NR)

“Art. 254-C. O acesso às informações na RNDS observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017:

a) §§ 1º a 4º do art. 233;

b) parágrafo único do art. 236;

c) o Art. 237; e

d) inciso III do caput do art. 238; e

II – o Anexo II da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 102, de 29 de maio de 2020, Seção 1, página 231, com incorreções no original.