Conass Informa n. 249/2022 – Republicada (em parte) a Lei n. 14.436 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências

LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO 2022 (*)

(Publicada no DOU de 10/8/2022 – acesse aqui)

Art. 8ºTodo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1ºNão caracteriza infringência ao disposto n caput e à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Republicada, em parte, por ter saído com incorreção no DOU nº 151 de 10/8/2022, Seção 1, pág. 2.