PORTARIA SAS N. 1.811, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Inclui medicamento no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS
Atenção à Saúde no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 48 SCTIE/MS, de 22 de dezembro de 2016, que incorpora exame para tipificação do alelo HLA- B, para pessoas vivendo com HIV (PVHIV) com indicação de uso do antirretroviral abacavir (ABC), no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS;
Considerando que o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais (DIAHV) do Mi– nistério da Saúde faráa compra de serviço para Tipificação do alelo HLA-B e disponibilizaráaos usuários do SUS localizados em todo o território nacional; e
Considerando a necessidade de monitoramento dos serviços que realizam a coleta de amostra para termos a dimensão da ca- pilaridade do exame do país, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medi- camentos, Ó rteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, no Grupo 02 Procedimentos com finalidade diagnóstica, Subgrupo: 01 – Coleta de Material, Forma de Organização: 02 – Outras Formas de Coleta de Material, o seguinte procedimento:
. Procedimento: |
02.01.02-006-8 – Coleta de sangue para tipificação do alelo HLA-B |
. Descrição |
Coleta de amostra para a realização de ensaios moleculares para detecção do alelo HLA-B em pessoas vivendo com HIV (PVHIV) por um laboratório de referência do SUS |
. Complexidade |
MC – Média Complexidade |
. Modalidade |
01-Ambulatorial |
. Instrumento de Registro |
02-BPA (Individualizado) |
. Tipo de Financiamento |
06-Média e Alta Complexidade (MAC) |
. Serviço Ambulatorial SA |
R$ 0,00 |
. Valor Total Ambulatorial |
R$ 0,00 |
. Valor Hospitalar SH |
R$ 0,00 |
. Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
. Total Hospitalar |
R$ 0,00 |
. Sexo |
Ambos |
. Idade Mínima |
0 anos |
. Idade Máxima |
130 anos |
. Quantidade Máxima |
1 |
. Atributo complementar |
009- Exige CNS |
§ 1º É permitido qualquer CBO de profissional da saúde capacitado para realizar a coleta.
§ 2º A utilização do procedimento incluído por esta Portaria dar-se-á conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informação a partir da próxima competência.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO