PORTARIA GM N. 3.388, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a aplicação de recursos de programação aprovados pela Lei 13.528, de 29 de novembro de 2017 para transferência fundo a fundo destinada à aquisição de veículos ambulância tipo A pelos entes Municipais, Estaduais e Distrito Federal
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚ DE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso I § 2º do art. 198 da Constituição Federal que determina a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recu- peração da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dáoutras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dáoutras providências;
Considerando a Lei 13.528, de 29 de novembro de 2017 que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Cidadania, da Saúde, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, do Esporte, da Defesa, da In- tegração Nacional, do Turismo e do Desenvolvimento Social e Agrá– rio, crédito suplementar para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando o Anexo I, do capítulo I, da Portaria de Con- solidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Ú nico de Saúde; e
Considerando o Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o finan- ciamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação de recursos de programação aprovados pela Lei 13.528, de 29 de novembro de 2017, para transferência fundo a fundo destinada à aquisição de veículos ambulância tipo A pelos entes Municipais, Estaduais e Distrito Fe– deral.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, a ambulância Tipo A é definida como veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002 e observadas as seguintes condições:
I – As ambulâncias de transporte deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:
- sinalizador óptico e acústico;
- equipamento de comunicação;
- maca com rodas;
- suporte para soro e oxigênio medicinal.
- – aplica-se ao deslocamento programado no próprio mu- nicípio de residência ou para outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação e articulação com as estruturas de regulação de acesso; e
- – a ambulância de transporte poderá ser utilizada em casos de alta ou internações hospitalares, atendimentos domiciliares e para realização de procedimentos ambulatoriais na Rede de Atenção à Saúde.
Art. 3º Em relação ao transporte no pré-hospitalar e in- terhospitalar, aplicam-se as diretrizes técnicas estabelecidas pela Por– taria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002.
§ 1º Onde não houver central de regulação estabelecida para o transporte inter-hospitalar, a responsabilidade pela remoção do pa- ciente é do médico solicitante.
§ 2º O gestor local deveráobservar a vedação de remoção de pacientes sem contato prévio com a instituição/serviço potencialmente receptor.
Art. 4º Os recursos, de que trata esta Portaria, deverão onerar a funcional programática 10.302.2015.8535 – Estruturação de Uni– dades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 5º Os critérios que estipulam o quantitativo de dis- tribuição das ambulâncias, considera o porte populacional, conforme tabela a seguir, sendo possível o acréscimo do quantitativo conforme especificidades e declaração de necessidade do gestor.
. 0-19.999 |
1 |
|||
. 20.000-49.999 |
2 |
|||
. 50.000-99.999 |
3 |
|||
. |
Acima |
de |
100.000 |
4 |
Art. 6º A indicação dos recursos serárealizada no sítio do e- Gestor https://egestorab.saude.gov.br/, Programa ESTRUTURAÇ Ã O DA REDE DE ATENÇ Ã O ESPECIALIZADA e Componente AM– BULÂ NCIA TIPO A – REMOÇ Ã O SIMPLES E ELETIVA – LEI 13.528.
Art. 7º As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema e-Gestor, disponível no endereço https://egesto- rab.saude.gov.br/
Art. 8º Após a indicação, as propostas cadastradas serão habilitadas em portaria específica.
Art. 9º O gestor do município habilitado ao recebimento dos recursos, nos termos da legislação que regulamentam o SUS de- vem:
- – Assegurar o custeio e a manutenção para o pleno fun- cionamento do veículo para os objetivos propostos;
- – Assegurar o devido processo licitatório para aquisição do objeto, devendo avaliar a adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde, caso haja;
- – Adquirir o veículo nos termos da especificação do veículo constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM), dis- ponível em www.fns.saude.gov.br;
- – Cadastrar os veículos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo be- neficiário, conforme lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema, vinculado ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saú- de (CNES) da Secretaria de Saúde.
- – Providenciar adequação visual, conforme manual de lo- gotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no site www.sau- de.gov.br.
- – Arcar com possíveis custos adicionais na aquisição do
veículo.
Parágrafo único. A destinação e o custeio fixo e variável dos veículos adquiridos, nos termos desta Portaria, são de responsabi- lidade do ente beneficiado, o qual deveráobservar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
- custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
- custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras.
Art. 10 A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serárealizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
RICARDO BARROS