Conass Informa n. 26/2022 – Publicada a Portaria GM/MS n. 102, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria GM/MS n. 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil

PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho previsto na Seção III, do Título II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, institui os indicadores de monitoramento e custeio para os anos de 2020, 2021 e 2022 e estabelece as ações prioritárias para definição dos indicadores do pagamento por desempenho.” (NR)

“Art. 2º ………………………………………………………………………………..

I – parâmetro: representa o valor de referência utilizado para indicar o desempenho ideal que se espera alcançar para cada indicador;

II – meta: quantificação do valor de referência do alcance da qualidade esperada para o indicador no contexto do pagamento por desempenho na APS;

III – peso: fator de multiplicação de cada indicador na composição da nota final; e

IV – indicador sintético final: indicador síntese do desempenho das equipes que variará de (0) zero a (10) dez, sendo obtido a partir da atribuição da nota individual para cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, e da ponderação pelos respectivos pesos de cada indicador, definidos em conformidade com o esforço necessário para seu alcance.” (NR)

“Art. 4º Os resultados dos indicadores alcançados por equipes homologadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES serão agrupados em um indicador sintético final, que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por município e pelo Distrito Federal.” (NR)

“Art. 6º O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das equipes de Saúde da Família – eSF e equipes de Atenção Primária – eAP, para o ano de 2020, 2021 e 2022, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Saúde Bucal, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).

§ 1º São indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2020 e 2021:

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§ 2º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022:

I – proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação;

II – proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

III – proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

IV – proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS;

V – proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo b e Poliomielite inativada;

VI – proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre; e

VII – proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.

§ 3º A especificação dos parâmetros, metas e pesos dos indicadores do pagamento por desempenho será descrita em notas técnicas específicas que serão disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária a Saúde.” (NR)

“Art. 6º-A O financiamento dos indicadores estabelecidos no § 2º do art. 6º para o ano de 2022 observará as seguintes regras:

I – no primeiro quadrimestre de 2022 será considerado:

a) o percentual de alcance real para as metas dos indicadores elencados no incisos I e II do § 2º do art. 6º; e

b) o percentual de alcance de 100% para as metas dos indicadores elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 2º do art. 6;

II – no segundo quadrimestre de 2022 será considerado:

a) o percentual de alcance real para as metas dos indicadores elencados nos incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 6º; e

b) o percentual de alcance de 100% para as metas dos indicadores elencados nos incisos VI e VII do § 2º do art. 6º;

III – no terceiro quadrimestre de 2022 será considerado o percentual de alcance real para as metas de todos os 7 (sete) indicadores elencados no § 2º do art. 6º.” (NR)

“Art. 7º O rol de indicadores do pagamento por desempenho previsto no § 2º do art. 6º e as regras de apuração poderão ser alterados após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, devendo ser contempladas as seguintes ações prioritárias na definição de novos indicadores:

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Parágrafo único. As ações prioritárias previstas no caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do Ministro de Estado da Saúde, após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite.” (NR)

“Art. 8º O Ministério da Saúde propiciará o acompanhamento dos resultados de cada equipe, relacionados aos indicadores contidos nesta Portaria, disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde.” (NR)

“Art. 9º Será considerado o alcance de 100% (cem por cento) da meta dos indicadores para efeitos de pagamento:

……………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES