Conass Informa n. 261/2020 – Republicada a Portaria SAES n. 245 que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico clínico de COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento da COVID-19

PORTARIA SAES Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2020 (*)

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico clínico de COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento da COVID-19

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19);

Considerando a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto/Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes com Covid-19;

Considerando a necessidade de identificar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS ações relativas ao enfrentamento da Covid-19; e

Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do Covid-19, resolve:

Art. 1º Fica incluído na Tabela de Leitos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS.

Art. 2º Fica incluído no Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS), na Tabela de Especialidade de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) o código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS.

Art. 3º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para identificar ações relativas ao atendimento exclusivo dos pacientes com Covid-19, o seguinte procedimento:

PROCEDIMENTO:

• 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19

DESCRIÇÃO

Compreende as ações necessárias para o tratamento do paciente com diagnóstico clínico de COVID 19. A notificação do caso é obrigatória, para fins epidemiológicos.

INSTRUMENTO DE REGISTRO

03 – AIH (Proc. Principal)

MODALIDADE DE ATENDIMENTO

02 – Hospitalar

COMPLEXIDADE

Média Complexidade

TIPO DE FINANCIAMENTO

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

MÉDIA DE PERMANÊNCIA

05

QUANTIDADE MÁXIMA

1

SEXO

Ambos

IDADE MÍNIMA

0 meses

IDADE MÁXIMA

130 Anos

PONTOS

80

VALOR DO SERVIÇO AMBULATORIAL (SA)

0,00

VALOR DO SERVIÇO HOSPITALAR (SH)

R$ 1.195,99

VALOR DO SERVIÇO PROFISSIONAL (SP)

R$ 304,01

TOTAL HOSPITALAR (TH)

R$ 1.500,00

ATRIBUTOS COMPLEMENTARES

Admite permanência a maior

CID

B34.2

CBO

2231F9 Médico Residente; 225103 Médico infectologista; 225124 Médico Pediatra; 225125 Médico Clínico; 225142 Médico da Estratégia de Saúde da Família; 225170 Médico Generalista; 225127 Médico Pneumologista.

LEITO

03 – Clínico; 07 – Pediátrico; 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS

RENASES

030 Atendimento de Urgência em Unidades Hospitalares

198 Oferta de Tratamento Clínico e Cirúrgico para Doenças de Interesse de Saúde Pública

§ 1º Entende-se por diagnóstico clínico o conjunto de sinais e sintomas característicos de síndrome gripal, história epidemiológica de infecção por SARS-CoV-2 e, se disponíveis, resultados de exames laboratoriais e de imagem.

§ 2º Para o registro na AIH do Procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19, o campo da Especialidade da AIH deverá ser preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS, somente em estabelecimentos de saúde que tenham, no âmbito do SUS, apenas Leitos de UTI SUS e que não possuam Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico.

§ 3º Para estabelecimentos de saúde que possuem Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico, não poderá ser utilizada a Especialidade de AIH de código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS, no registro do Procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19 na AIH.

§ 4º No registro de AIH do Procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19 com campo da Especialidade preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS, o campo motivo de saída só poderá ser preenchido com um dos seguintes códigos: 31 -TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO ou 41 – ÓBITO COM DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE ou 43 – ÓBITO COM DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO – SVO.

§ 5º No SIH/SUS, para o procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19 será realizado o cálculo da capacidade instalada do leito e emitido alerta se a capacidade for ultrapassada, mas não haverá rejeição de AIH na situação em questão.

Art. 4º Fica excluído, no atributo CID-10 do procedimento 03.03.01.019-3 – TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS (B25 A B34), o código B34.2 – Infecção por coronavírus de localização não especificada.

Art 5º Competirá ao respectivo gestor do SUS proceder à autorização, controle e avaliação das AIH tituladas com o procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 7º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

*Republicada por ter saído no Diário Oficial da União no 82, de 30 de abril de 2020, Seção 1, páginas 90 e 91, com incorreções no original.