Conass Informa n. 278/2022 – Retificação na Portaria GM n. 2228/2022 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a habilitação e o financiamento da Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI)

RETIFICAÇÃO

Na Portaria GM/MS nº 2.228, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 123-D, de 1º de julho de 2022, Seção 1, Edição Extra D, páginas 1 a 12,

Onde se lê:

“Art. 41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI, nos termos do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VI, VIII, XIII e XIV”.

Leia-se:

“Art. 41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI, nos termos do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VIII, XIII e XIV.”

Onde se lê:

“Art. 45…

I – Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e Criança Egressos de Unidade Neonatal (ANEO);

Leia-se:

“Art. 45…

I – Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e Criança prioritariamente Egressos de Unidade Neonatal (ANEO);”

Onde se lê:

“Art. 51…

VII…

a) médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;

b) médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;

c) médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;

Leia-se:

“Art. 51…

VII…

a) médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;

b) médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;

c) médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;”

Onde se lê:

“Art. 62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar localizada fora de ambiente hospitalar.

Parágrafo único. Não será permitida nova habilitação desse serviço.”

Leia-se:

“Art. 62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar localizada fora de ambiente hospitalar.”

Onde se lê:

“Art. 87…

VIII…

c) médico neonatologista ou intensivista pediatra;

d) médico pediatra;

e) médico anestesiologista;

f) médico clínico geral;

g) enfermeiro;

h) técnico de enfermagem;

i) assistente social;

j) fisioterapeuta;

k) fonoaudiólogo;

l) nutricionista;

m) psicólogo; e

n) farmacêutico.

§ 2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico neonatologista ou intensivista pediatra, o médico pediatra, o enfermeiro e o técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana.

Leia-se:

“Art. 87…

VIII…

c) médico pediatra, preferencialmente neonatologista;

d) médico anestesiologista;

e) médico clínico geral;

f) enfermeiro;

g) técnico de enfermagem;

h) assistente social;

i) fisioterapeuta;

j) fonoaudiólogo;

k) nutricionista;

l) psicólogo; e

m) farmacêutico.

§ 2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico pediatra ou neonatologista, o enfermeiro e o técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana.

Onde se lê:

“Art. 88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR tipo I, desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas “c”, “f”, “j” e “k” do inciso VII. “

Leia-se:

“Art. 88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR tipo I, desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas “c”, “f”, “j” e “k” do inciso VIII. “

Onde se lê:

“Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 – Consulta de acompanhamento de recém-nascidos e criança egressa de unidade neonatal no SIH.”

Leia-se:

“Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 – Consulta de acompanhamento de recém-nascidos e criança egressa de unidade neonatal.”

Onde se lê:

“Art. 819…

III – R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), referente ao incentivo RAMI; e”

Leia-se:

“Art. 819…

III – R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), sendo R$ 220,00 (duzentos e vinte) valor de incentivo da RAMI e R$ 260,00 (duzentos e sessenta) fixo que corresponde ao valor médio das diárias de leitos das maternidades classificadas como Referência Secundária e terciária para Gestantes de Alto Risco.”