RETIFICAÇÃO
Na Portaria GM/MS nº 2.228, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 123-D, de 1º de julho de 2022, Seção 1, Edição Extra D, páginas 1 a 12,
Onde se lê:
“Art. 41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI, nos termos do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VI, VIII, XIII e XIV”.
Leia-se:
“Art. 41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI, nos termos do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VIII, XIII e XIV.”
Onde se lê:
“Art. 45…
I – Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e Criança Egressos de Unidade Neonatal (ANEO);
Leia-se:
“Art. 45…
I – Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e Criança prioritariamente Egressos de Unidade Neonatal (ANEO);”
Onde se lê:
“Art. 51…
VII…
a) médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
b) médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
c) médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
Leia-se:
“Art. 51…
VII…
a) médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
b) médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
c) médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;”
Onde se lê:
“Art. 62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar localizada fora de ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Não será permitida nova habilitação desse serviço.”
Leia-se:
“Art. 62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar localizada fora de ambiente hospitalar.”
Onde se lê:
“Art. 87…
VIII…
c) médico neonatologista ou intensivista pediatra;
d) médico pediatra;
e) médico anestesiologista;
f) médico clínico geral;
g) enfermeiro;
h) técnico de enfermagem;
i) assistente social;
j) fisioterapeuta;
k) fonoaudiólogo;
l) nutricionista;
m) psicólogo; e
n) farmacêutico.
§ 2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico neonatologista ou intensivista pediatra, o médico pediatra, o enfermeiro e o técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana.
Leia-se:
“Art. 87…
VIII…
c) médico pediatra, preferencialmente neonatologista;
d) médico anestesiologista;
e) médico clínico geral;
f) enfermeiro;
g) técnico de enfermagem;
h) assistente social;
i) fisioterapeuta;
j) fonoaudiólogo;
k) nutricionista;
l) psicólogo; e
m) farmacêutico.
§ 2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico pediatra ou neonatologista, o enfermeiro e o técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana.
Onde se lê:
“Art. 88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR tipo I, desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas “c”, “f”, “j” e “k” do inciso VII. “
Leia-se:
“Art. 88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR tipo I, desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas “c”, “f”, “j” e “k” do inciso VIII. “
Onde se lê:
“Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 – Consulta de acompanhamento de recém-nascidos e criança egressa de unidade neonatal no SIH.”
Leia-se:
“Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 – Consulta de acompanhamento de recém-nascidos e criança egressa de unidade neonatal.”
Onde se lê:
“Art. 819…
III – R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), referente ao incentivo RAMI; e”
Leia-se:
“Art. 819…
III – R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), sendo R$ 220,00 (duzentos e vinte) valor de incentivo da RAMI e R$ 260,00 (duzentos e sessenta) fixo que corresponde ao valor médio das diárias de leitos das maternidades classificadas como Referência Secundária e terciária para Gestantes de Alto Risco.”