Conass Informa n. 28/2023 – Publicada a Portaria SAES n. 179 que prorroga, nos termos do §1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade, a vigência de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS)

PORTARIA Nº 179, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Prorroga, nos termos do §1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade, a vigência de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS)

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Nota Técnica 1/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.130048/2022-96, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da legislação pertinente, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada, nos termos do §1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade, a vigência dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), das entidades relacionadas no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às entidades que apresentaram de forma tempestiva requerimento de renovação da certificação antes da publicação da Lei Complementar nº 187/2021.

Art. 2º Ficam as Entidade notificadas para apresentarem requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no § 1º do artigo 37, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Acesse aqui o anexo da portaria.