Conass Informa n. 31 – Publicada a Portaria SAS n. 263 que atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS)

PORTARIA SAS N. 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS)

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPM do Sistema Único de Saúde (SUS), e suas subsequentes;

Considerando a Portaria nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, que atualiza os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, e suas subsequentes;

Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.011/SAS/MS, de 3 de outubro de 2014, que estabelece formas de suporte dos laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA);

Considerando a Portaria nº 1.259/SAS/MS, de 9 de agosto de 2018, que inclui procedimento e estabelece compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada via Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), retificada em 10 de janeiro de 2019;

Considerando as proposições do Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer (CONSINCA), conforme a Portaria nº 953/INCA/MS, de 8 de novembro de 2016; e

Considerando a avaliação da Coordenação Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática – CGAE/DAET/SAS/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam excluídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

03.04.01.001-4

Betaterapia dérmica

03.04.01.002-2

Betaterapia oftálmica

03.04.01.003-0

Betaterapia para profilaxia de pterígio

03.04.01.004-9

Braquiterapia

03.04.01.005-7

Braquiterapia com fios de iridium

03.04.01.006-5

Braquiterapia com Iodo 125 / Ouro 198

03.04.01.007-3

Braquiterapia de alta taxa de dose

03.04.01.008-1

Verificação por imagem em radioterapia

03.04.01.009-0

Cobaltoterapia

03.04.01.010-3

Implantação de halo para radiocirurgia

03.04.01.012-0

Irradiação de corpo inteiro pré-transplante de medula óssea

03.04.01.013-8

Irradiação de meio corpo

03.04.01.014-6

Irradiação de pele total

03.04.01.015-4

Máscara ou imobilização personalizada

03.04.01.016-2

Moldagem em colo e/ou corpo do útero

03.04.01.018-9

Planejamento complexo

03.04.01.019-7

Planejamento de braquiterapia de alta taxa de dose

03.04.01.020-0

Planejamento simples

03.04.01.021-9

Radiocirurgia

03.04.01.023-5

Radioterapia de doença ou condição benigna

03.04.01.024-3

Radioterapia estereotática fracionada

03.04.01.026-0

Roentgenterapia

03.04.01.028-6

Radioterapia com acelerador linear só de fótons

03.04.01.029-4

Radioterapia com acelerador linear de fótons e elétrons

03.04.01.030-8

Colimação personalizada

03.04.01.031-6

Planejamento para radioterapia conformada tridimensional

03.04.01.032-4

Moldagem/Implante em mucosa (por tratamento completo)

03.04.01.033-2

Moldagem/Implante em pele/mucosa (por tratamento completo)

Art. 2º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

03.04.01.011-1

Internacão p/ radioterapia externa (cobaltoterapia / acelerador linear)

03.04.01.017-0

Narcose de criança (por procedimento)

Art. 3º Fica alterado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o nome do procedimento 03.04.01.034-0, para Narcose para braquiterapia (por procedimento).

Art. 4º Fica alterada na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, a descrição dos procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

NOVA DESCRIÇÃO

03.04.01.034-0

Narcose para braquiterapia (por procedimento)

Sedação/anestesia para se manter a necessária imobilidade durante a braquiterapia ginecológica, prostática, de pele ou de partes moles, quando indicada.

03.04.01.035-9

Internação para radioterapia estereotáxica de sistema nervoso central

Internação de paciente (criança, adolescente e adulto) forâneo para radioterapia estereotáxica de sistema nervoso central, em dose única (radiocirurgia) ou em múltiplas frações (dose fracionada), encaminhado de um estado a outro por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC). Admite registro e cobrança concomitantes com o procedimento 03.04.01.051-0 – Radioterapia estereotáxica. Excludente com os procedimentos 03.04.01.011-1 – Internação p/ radioterapia externa (cobaltoterapia /acelerador linear) e 03.04.01.059-6 Internação para Braquiterapia.

Art. 5º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados no Anexo a esta Portaria.

§1º Cada procedimento radioterápico será registrado de acordo com a localização do tumor, sendo autorizado apenas um procedimento para cada sítio tumoral, salvo as condições discriminadas por esta Portaria.

§2º Procedimentos de radioterapia que, em sua descrição, incluem a irradiação da cadeia de drenagem linfática não devem ser autorizados concomitantemente com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática; no caso dos procedimentos cuja descrição especificam não a incluir, a concomitância com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática não é geral nem obrigatória, aplicando-se apenas quando indicada.

§3º Deverá ser liberada somente uma Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) por tratamento, independentemente do número de sessões ou duração da radioterapia.

§4º A APAC de radioterapia será única, com validade fixa e máxima de 3 (três) meses.

§5º Dois procedimentos de radioterapia realizados em um mesmo paciente, de forma sequencial, em uma mesma localização ou em localizações distintas deverão ser registrados em APAC distintas, desde que respeitadas a compatibilidades entre os mesmos quando a localização for a mesma, constantes do Anexo II.

§6º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente de forma sequencial, deverão ser registrados em APAC distintas desde que sejam observadas as compatibilidades constantes do Anexo II.

§7º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de sítios anatômicos distintos e em um mesmo paciente, o máximo de APAC únicas liberadas serão duas, desde que sejam observadas as compatibilidades constantes do Anexo II.

Art. 6º Caso de carcinoma in situ deve ser considerado estágio 0 de câncer e, assim, codificado no Capítulo II da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

Art. 7º Em caso de óbito do paciente ou suspensão do tratamento no transcurso do mesmo, o procedimento registrado será ressarcido integralmente desde que se tenham iniciado as aplicações do tratamento planejado de forma compatível com a expectativa de vida do paciente.

Art. 8º Em caso de radioterapia de resgate, será autorizada somente uma vez nova APAC para um mesmo procedimento radioterápico para re-irradiação de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente, desde que respeitado o período mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro tratamento e o início do segundo.

Art. 9º Os hospitais com serviços de radioterapia que realizarem procedimentos de radioterapia estereotáxica e de braquiterapia oftálmica integrarão, obrigatoriamente, a relação de hospitais executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

Art. 10 A tela de dados complementares da APAC-Magnética/SIA-SUS passará a ter a seguinte configuração/composição:

I – Fica excluído o campo “No. CAMPO/INC.”; e

II – Os campos “CID área irradiada”, “Dt. Início” e “Dt. Fim” terão apenas uma linha de preenchimento, ou seja, só serão preenchidos uma vez cada um.

Parágrafo Único: O campo “CID área irradiada” é de preenchimento obrigatório.

Art. 11 Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os Sistemas de Informações do SUS com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 12 A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (CGAE/DAET/SAS/MS) e o Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), da Secretaria de Atenção à Saúde, deverão, conjuntamente, proceder ao monitoramento e avaliação anual da produção dos procedimentos radioterápicos, para avaliar as alterações preconizadas nesta Portaria e estabelecer novos parâmetros para regulação, controle, avaliação e auditoria da radioterapia no SUS.

Art. 13 Os procedimentos incluídos por esta Portaria não acarretarão ônus ao Ministério da Saúde, uma vez que são substitutos de procedimentos equiparáveis.

Art. 14 O Art. 25 da Portaria nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, fica sendo correspondente aos procedimentos de quimioterapia.

Art. 15 Art. 26 da Portaria nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, fica com a seguinte redação: Para os procedimentos de quimioterapia, poderão ser utilizadas até 2 (duas) APAC-Meio Magnético – Continuidade, por cada APAC-Meio Magnético – Inicial.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informação do SUS a partir da competência abril/2019.

Art. 17 Fica revogada a Portaria nº 756/SAS/MS, de 27 de dezembro de 2005, o art. 8º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 9º, os art. 10, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 22, o artigo 24, o § 1º e incisos I, II e III do art. 27, o art. 29 e o Anexo II da Portaria nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

Acesse aqui os anexos da publicação.