Conass Informa n. 356/2021 – Publicada a Portaria GM n. 3438 que dispõe acerca de ações estratégicas, no âmbito da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e inclui, exclui e altera atributos de procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS

PORTARIA GM/MS Nº 3.438, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe acerca de ações estratégicas, no âmbito da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e inclui, exclui e altera atributos de procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.777, de 18 de dezembro de 2014, que regulamenta o financiamento e uso do medicamento trombolítico Tenecteplase no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando que as doenças cardiovasculares, entre as quais se destacam as síndromes coronarianas agudas, incluindo o infarto agudo do miocárdio, são a principal causa de morbidade, incapacidade e morte no Brasil;

Considerando serem necessárias a reformulação e a qualificação de aspectos críticos da Linha de Cuidado do IAM, visando à oferta do cuidado mais apropriado e no tempo oportuno a fim de se reduzir a morbimortalidade associada ao agravo; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.175023/2021-31, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados no Anexo I.

§ 1º Os procedimentos de que trata o “caput” serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC por um período de 06 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos de que trata o “caput” aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIH-SIA/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

§ 3º Os recursos orçamentários para financiamento dos procedimentos de que trata o “caput” correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC).

Art. 2º Ficam incluídos, na Tabela de Financiamento, os seguintes subtipos de financiamento:

0074 – Telemedicina em Urgência;

0075 – Fisioterapia Cardiovascular; e

0076 – Hemodinâmica em atendimento de urgência.

Art. 3º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento 06.03.05.007-7 – TENECTEPLASE- TNK 30 MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).

Art. 4º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos do procedimento conforme descrito a seguir:

04.06.03.004-9 ANGIOPLASTIA CORONARIANA PRIMÁRIA

Alterações:

Tipo de Financiamento

Altera para: 004- Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Sub tipo de financiamento:

Incluir: Hemodinâmica em atendimento de urgência

Valor R$:

Alterar serviço profissional para: R$ 869,99

Alterar total hospitalar para: R$ 1.973,07

Parágrafo único. Excepcionalmente o procedimento 04.06.03.004-9 – ANGIOPLASTIA CORONARIANA PRIMÁRIA passará a ser financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, situação na qual o Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos ao procedimento aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalar – SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho, sendo que os recursos orçamentários para financiamento do procedimento correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC).

Art. 5º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos conforme Anexo II.

§ 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), no montante de R$ 41.058.152,42 (quarenta e um milhões, cinquenta e oito mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme detalhamento das alterações descritos no Anexo II e ajustes de valores anuais por gestão, conforme Anexo IV.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no § 1º, para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O recurso orçamentário, objeto das alterações de que trata o “caput”, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000.

Art. 6º Ficam aprovadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades entre APAC Procedimento Principal X APAC Procedimento Secundários, conforme Anexo III.

Art. 7º O regramento do financiamento e do uso do medicamento trombolítico tenecteplase, no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), segue estabelecido conforme disposto na Portaria GM/MS nº 2.777, de 18 de dezembro de 2014, cujo Anexo I foi alterado pela Portaria GM/MS nº 834, de 26 de junho de 2015.

§ 1º Compete à secretaria de saúde gestora do SAMU 192 com unidades móveis de suporte avançado o atendimento aos requisitos, o provimento da documentação necessária e a observância ao fluxo especificados para a habilitação à administração pré-hospitalar de tenecteplase.

§ 2º A análise e a aprovação da documentação necessária para a habilitação das unidades móveis de suporte avançado à administração pré-hospitalar de tenecteplase serão realizados pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES) por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS).

Art. 8º Serão promovidas e incentivadas, por meio de atos normativos complementares e da coordenação de ações, estratégias e programas, medidas que visem a aprimorar e qualificar a estrutura física e os recursos tecnológicos e humanos necessários ao provimento do cuidado apropriado no âmbito pré-hospitalar, incluindo as unidades móveis de suporte avançado.

§ 1º O aprimoramento da estrutura física dar-se-á mediante o estabelecimento de investimentos e o desenvolvimento de parcerias que busquem prover a sua conectividade de rede junto aos serviços de telemedicina e expandir o seu acesso a recursos tecnológicos mínimos para a prestação de cuidado pré-hospitalar apropriado.

§ 2º O desenvolvimento dos recursos humanos levará em conta a instituição e o apoio às iniciativas de formação, capacitação e treinamento, bem como o suporte na implementação de protocolos assistenciais e de apoio às gestões locais.

Art. 9º O monitoramento e a avaliação da Linha de Cuidado do IAM dar-se-ão em conformidade com o seu objetivo, qual seja, o de implantar redes de atendimento capazes de garantir o cuidado apropriado no tempo oportuno, contribuindo para a redução da mortalidade prematura e das complicações do infarto.

Parágrafo único. Parágrafo único. A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo das Síndromes Coronarianas Agudas Síndrome Coronariana Aguda, aprovados pelas Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, propõem indicadores clínicos, de estrutura, de processo e de resultado que poderão ser utilizados por todos os níveis de gestão do SUS para acompanhar a implementação da Linha de Cuidado.

Art. 10 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e os Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA/SUS e SIH/SUS, conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2021.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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