Conass Informa n. 371/2021 – Publicada a Portaria Interministerial n. 663, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 663, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 913 – Distrito Federal, que impõe às autoridades o dever de exigirem apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País;

Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 913 – Distrito Federal estabelecendo que Portaria nº 661/2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da ANVISA; e

Considerando o Parecer de Força Executória da Advocacia Geral da União nº 00149/2021/SGCT/AGU, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) e adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da COVID-19 previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020 e as explicitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II

TRANSPORTE AÉREO

Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios:

a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I docaputserão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; e

b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.

II – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e

III – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque.

Art. 4º A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes:

I – com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;

II – não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;

III – em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 18 desta Portaria.

IV – provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério; e

V – brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.

Art. 5º Os viajantes dispensados do comprovante de vacinação, ao ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV.

§ 1º A quarentena prevista nocaputpode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.

§ 2º O aceite dos termos da quarentena pelos viajantes será incluído, expressamente, na Declaração de Saúde do Viajante – DSV.

§ 3º As informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena especificadas na Declaração de Saúde do Viajante – DSV serão encaminhadas aos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) – Nacional, que as enviarão aos CIEVS nas suas áreas de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes.

§ 4º Os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas devem atender os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 3º.

Art. 6º Os tripulantes de aeronaves apresentarão comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o tripulante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque.

§ 1º Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados cumprirão o protocolo constante no Anexo II desta Portaria.

§ 2º Os tripulantes de aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Art. 7º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários especificados no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.

§ 1º Não se aplica o disposto nocaputao viajante que atenda aos requisitos constantes no art. 3º, desde que seja:

I – estrangeiro com residência por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

II – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

III – estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.

§ 2º Os viajantes de que trata o § 1º ao ingressar no território brasileiro, deverão permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

§ 3º Os viajantes brasileiros procedentes ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque nos países listados no art. 8º deverão atender os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 3º, e ao ingressarem no território brasileiro, deverão permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

§ 4º A quarentena prevista no § 3º pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.

CAPÍTULO III

TRANSPORTE TERRESTRE

Art. 9º Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País.

Parágrafo único. O comprovante de que trata o caput deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.

Art. 10. A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata o art. 9º não se aplica:

I – ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Covid-19, desde que atestado por laudo médico;

II – aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;

III – aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério

IV – ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente;

V – ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

VI – ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e

VII – ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual (EPI) e as medidas para mitigação de contágio explicitadas pela ANVISA.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 11. Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

§ 1º A autorização de que trata ocapute a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.

§ 2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

§ 3º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 12. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:

I – sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado;

II – os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:

a) Nome comercial ou nome do fabricante;

b) Número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s);

c) Data(s) da aplicação da(s) dose(s).

§ 1º Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos do caput estejam disponíveis apenas em formato de QR-CODE ou qualquer outra linguagem codificada;

§ 2º Não serão aceitos atestados de recuperação da COVID-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.

Art. 14. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

I – responsabilização civil, administrativa e penal;

II – repatriação ou deportação imediata; e

III – inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 16. O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e que tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nocaputao imigrante que, tendo ingressado no País no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, apresente comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data da fiscalização.

Art. 17. Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.

Parágrafo único. Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 18. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

§ 1º Os pedidos excepcionais de que trata ocaputdeverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de entrada no País.

§ 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:

I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II – de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e

III – dos Ministérios signatários deste normativo.

§ 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º A fundamentação deverá demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade do pedido de caso excepcional para atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

Art. 19. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 20. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 21. As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica prévia do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 22. Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.

Art. 23. Ficam revogadas:

I – a Portaria Interministerial nº 661, de 08 de dezembro de 2021; e

II – a Portaria Interministerial nº 662, de 10 de dezembro de 2021.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da

Presidência da República

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

TARCISIO GOMES DE FREITAS

Ministro de Estado da Infraestrutura

ANEXO I

PARÂMETROS PARA TESTAGEM

A testagem para detecção da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) exigidas, nos termos desta Portaria, aos viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverão atender os seguintes parâmetros:

1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;

2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;

5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:

5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

5.2. teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e

5.3. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.

ANEXO II

PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES

Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados deverão cumprir o seguinte protocolo:

1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:

1.1. quando necessário – o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.

2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo “para viagem”;

3. cuidados com a saúde e automonitoramento – a tripulação deverá:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

3.5. usar máscara; e

3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

4. em casos de sintomas – caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:

4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

5. saúde ocupacional – serão adotadas as seguintes medidas:

5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e

5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);

6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes – incumbe aos operadores aéreos:

6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e

6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.

ANEXO III

PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA TRIPULANTES DE VOOS DE CARGA DE PAÍSES RESTRITOS

A operação de voos de cargas oriundos da República da África do Sul, da República do Botsuana, do Reino de Essuatíni, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e da República do Zimbábue serão realizadas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários:

1. preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 3º, inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no Anexo II desta Portaria, no que couber;

2. não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por quatorze dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo Estado ou Município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;

3. se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;

4. não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo;

5. não é permitida a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e

6. caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.