Conass Informa n. 374/2021 – Publicado Decreto n. 10.911, de 22 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958
DECRETO Nº 10.911, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:
I – original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;
II – cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;
III – cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;
IV – cópia da carteira de identidade; e
V – comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III docaput.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
“Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:
I – coletar os dados biométricos do médico;
II – verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e
III – realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II.” (NR)
“Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:
I – os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e
II – o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.
§ 4º O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.” (NR)
“Art. 11. As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais.” (NR)
“Art. 18. Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957.” (NR)
“Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957.
§ 1º O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.
§ 3º Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.
§ 4º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.” (NR)
“Art. 24-A. Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:
I – deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;
II – manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;
III – fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;
IV – conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;
V – elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;
VI – expedir carteira profissional;
VII – zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;
VIII – promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;
IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X – praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e
XI – representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.” (NR)
“Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina.” (NR)
“Art. 26. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.
§ 1º Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42.
§ 1º-A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.
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§ 3º As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional.” (NR)
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
“Art. 30. O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:
I – nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;
II – nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;
III – condições de elegibilidade;
IV – causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;
V – registro das chapas;
VI – datas das eleições;
VII – processo de votação;
VIII – mesas receptoras;
IX – processo de apuração;
X – impugnações;
XI – propaganda eleitoral e seu controle;
XII – condutas vedadas; e
XIII – punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.” (NR)
“Art. 31. A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei.” (NR)
“Art. 32. O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957, dos quais:
I – um representante de cada Estado;
II – um representante do Distrito Federal; e
III – um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.
§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.
§ 3º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.” (NR)
“Art. 33. Ao Conselho Federal de Medicina compete:
I – organizar o seu regimento interno;
II – aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III – eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;
IV – votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
V – promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;
VI – intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V docaput;
VII – encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;
VIII – expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;
IX – dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
X – em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:
a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;
b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;
c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e
d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;
XI – atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011;
XII – normatizar a concessão de diárias, dejetonse de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;
XIII – expedir normas para o desempenho ético da Medicina;
XIV – editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
XV – ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina.” (NR)
“Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias.” (NR)
“Art. 42. As eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas sem discriminação dos postos a serem ocupados.
§ 1º Na primeira sessão ordinária do Conselho Regional serão providos os diversos postos, nos termos do disposto em seu regimento interno.
§ 2º Na hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 1958:
a) do art. 2º:
1. as alíneas “a” a “f” docaput; e
2. as alíneas “a” a “g” do § 1º;
b) as alíneas “a” a “c” docaputdo art. 5º;
c) os art. 13 a art. 16;
d) o parágrafo único do art. 19;
e) os art. 20 e art. 21;
f) as alíneas “a” a “d” do art. 24;
g) o § 3º e o § 4º do art. 27;
h) os art. 34 e art. 35;
i) os art. 37 a art. 40; e
j) do art. 42:
1. os incisos I, II e III do caput; e
2. o parágrafo único; e
II – o Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni