Conass Informa n. 376/2021 – Publicada a Portaria GM/MS n. 3.516, de 10 de dezembro de 2021, que mantém o procedimento Oximetria de Pulso como teste de Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS

PORTARIA GM/MS Nº 3.516, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Mantém o procedimento Oximetria de Pulso como teste de Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica mantido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 02.11.02.007-9 – OXIMETRIA DE PULSO (TESTE DO CORAÇÃOZINHO) e todos seus atributos.

Parágrafo único. A Oximetria de Pulso (OP) visa à identificação e diagnóstico presuntivo para cardiopatias congênitas críticas. A realização do Teste da oximetria de pulso ”teste do coraçãozinho”, deve ser submetidos em todo recém-nascido aparentemente saudável com idade gestacional > 34 semanas, antes da alta na maternidade, entre 24 e 48 horas de vida, com sensor adequado para uso no recém-nascido. O teste é realizado em membro superior direito e em um dos membros inferiores, é necessário que o recém-nascido esteja com as extremidades aquecidas e que o monitor evidencie uma onda de traçado homogêneo. O resultado normal: Saturação periférica maior ou igual a 95% em ambas as medidas (membro superior direito e membro inferior) e diferença menor que 3% entre as medidas do membro superior direito e membro inferior. O resultado anormal: Caso qualquer medida da SpO2 seja menor que 95% ou quando houver uma diferença igual ou maior que 3% entre as medidas do membro superior direito e membro inferior. Nesse caso, uma nova aferição deverá ser realizada após 1 hora. Caso o resultado se confirme, um ecocardiograma (ecocardiografia transtorácica – código 02.05.01.003-2) deverá ser realizado dentro das 24 horas seguintes.

Art. 2º Para a realização do teste da oximetria de pulso, o profissional de saúde deverá ser capacitado na técnica de aferição de oximetria de pulso.

Art. 3º Caberá à Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (COCAM/DAPES/SAPS/MS), a responsabilidade pelo monitoramento e a avaliação contínua das ações do teste da oximetria de pulso no âmbito do SUS.

Art. 4º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante anual de R$ 238.999,31 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), incorporados ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC dos Estados, por meio da Portaria nº 1.940, de 28 de junho de 2018, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 4º, aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.940, de 28 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 3 de julho de 2018, Seção 1, página 53, e a Portaria GM/MS nº 752, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 09 de abril de 2020, Seção 1, página 113.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

TABELA DE PROCEDIMENTO DE NECESSIDADES DE ECOCARDIOGRAMA POR ESTADOS

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

NASCIMENTO POR OCORRÊNCIA

NECESSIDADE DE ECOCARDIOGRAMA

(2 a cada 1.000)

VALOR ANUAL INCORPORADO AO LIMITE FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC DOS ESTADOS, POR MEIO DA PORTARIA Nº 1.940/GM/MS, DE 28 DE JUNHO DE 2018 (R$)

ACRE

17.676

35

1.399,94

ALAGOAS

51.774

104

4.100,50

AMAPÁ

17.100

34

1.354,32

AMAZONAS

79.531

159

6.298,86

BAHIA

204.207

408

16.173,19

CEARÁ

132.721

265

10.511,50

DISTRITO FEDERAL

59.659

119

4.724,99

ESPÍRITO SANTO

56.399

113

4.466,80

GOIÁS

87.673

175

6.943,70

MARANHÃO

115.893

232

9.178,73

MATO GROSSO

56.617

113

4.484,07

MATO GROSSO DO SUL

43.665

87

3.458,27

MINAS GERAIS

267.873

536

21.215,54

PARÁ

141.556

283

11.211,24

PARAÍBA

58.828

118

4.659,18

PARANÁ

160.403

321

12.703,92

PERNAMBUCO

146.209

292

11.579,75

PIAUÍ

51.716

103

4.095,91

RIO DE JANEIRO

237.071

474

18.776,02

RIO GRANDE DO NORTE

49.527

99

3.922,54

RIO GRANDE DO SUL

148.415

297

11.754,47

RONDÔNIA

27.889

56

2.208,81

RORAÍMA

11.409

23

903,59

SANTA CATARINA

97.414

195

7.715,19

SÃO PAULO

635.627

1.271

50.341,66

SERGIPE

36.207

72

2.867,59

TOCANTINS

24.609

49

1.949,03

TOTAL

3.017.668

6.035

238.999,31

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.