Conass Informa n. 380/2021 – Publicada a Portaria GM/MS n. 3.829, de 22 de dezembro de 2021, que estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizados a Estados e Distrito Federal
PORTARIA GM/MS Nº 3.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizados a Estados e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condiciona a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a necessidade de fortalecer a assistência ambulatorial e hospitalar, para a retomada dos atendimentos em todas as unidades assistenciais, em especial a reabilitação no atendimento das demandas dos usuários com síndrome pós COVID-19; e
Considerando o Ofício Conjunto CONASS-CONASEMS, nº 028, de 14 de dezembro de 2021, que solicita a liberação de recurso, em caráter excepcional, para as ações de média e alta complexidade, em função da elevação dos custos com profissionais de saúde e insumos, em decorrência da pandemia da COVID-19, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada – MAC, no montante de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal, em parcela única, conforme Anexoa esta Portaria.
§ 1º O rateio dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal teve como critério a proporcionalidade em relação à população do ano de 2019, de acordo com as estimativas para o Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 2º a distribuição do recurso no âmbito intraestadual ficará a cargo da Comissão Intergestores Bipartite-CIB, em cada estado, devendo a Resolução ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), pelo e-mail cgpas@saude.gov.br.
Art. 2º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG de cada ente federativo, em conformidade com o disposto no inciso IV, artigo 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; no inciso II, do artigo 31 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no artigo 99 da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, do montante estabelecido no art. 1º, aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os valores estabelecidos nas Deliberações das Comissões Intergestores Bipartites – CIB e publicados por meio de Portarias deste Ministério da Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
Unidade da Federação |
População Residente |
Valor |
Acre |
881.935 |
1.020.600,00 |
Alagoas |
3.337.357 |
3.863.700,00 |
Amapá |
845.731 |
972.000,00 |
Amazonas |
4.144.597 |
4.787.100,00 |
Bahia |
14.873.064 |
17.204.400,00 |
Ceará |
9.132.078 |
10.570.500,00 |
Distrito Federal |
3.015.268 |
3.474.900,00 |
Espírito Santo |
4.018.650 |
4.641.300,00 |
Goiás |
7.018.354 |
8.116.200,00 |
Maranhão |
7.075.181 |
8.189.100,00 |
Mato Grosso |
3.484.466 |
4.033.800,00 |
Mato Grosso do Sul |
2.778.986 |
3.207.600,00 |
Minas Gerais |
21.168.791 |
24.470.100,00 |
Pará |
8.602.865 |
9.938.700,00 |
Paraíba |
4.018.127 |
4.641.300,00 |
Paraná |
11.433.957 |
13.219.200,00 |
Pernambuco |
9.557.071 |
11.056.500,00 |
Piauí |
3.273.227 |
3.790.800,00 |
Rio de Janeiro |
17.264.943 |
19.974.600,00 |
Rio Grande do Norte |
3.506.853 |
4.058.100,00 |
Rio Grande do Sul |
11.377.239 |
13.146.300,00 |
Rondônia |
1.777.225 |
2.065.500,00 |
Roraima |
605.761 |
704.700,00 |
Santa Catarina |
7.164.788 |
8.286.300,00 |
São Paulo |
45.919.049 |
53.095.500,00 |
Sergipe |
2.298.696 |
2.648.700,00 |
Tocantins |
1.572.866 |
1.822.500,00 |
Brasil |
210.147.125 |
243.000.000,00 |