Conass Informa n. 41/2026 – Publicada a Portaria GM n. 10.300 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025

Portaria GM/MS Nº 10.300, DE 5 DE março DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XII

DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”(NR)

“Art. 642-C. Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.” (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXODO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal – Brasil Sorridente e a Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecendo ações voltadas à organização, qualificação e ampliação da atenção à saúde bucal.

Parágrafo único. As ações de que trata esta normativa integram a Rede de Atenção à Saúde Bucal – Rasb e serão executadas de forma articulada com outras redes de atenção à saúde e com atuação intersetorial, prioritariamente em unidades públicas ou conveniadas ao SUS, com vistas a assegurar o cuidado em saúde bucal necessário à recuperação bucal e à melhoria da qualidade de vida das mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se:

I – reconstrução e reparação dentária: conjunto de ações realizadas pela equipe de saúde bucal, em qualquer nível de atenção, destinadas à reabilitação funcional e estética, com vistas à restauração da dignidade, da autoestima e da qualidade de vida, articuladas às demais ações necessárias à garantia do cuidado integral.

Art. 3º São objetivos do Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica:

I – promover acesso oportuno, cuidado contínuo e respostas adequadas às necessidades das mulheres em situação de violência doméstica;

II – qualificar os fluxos assistenciais na Rasb, organizando o itinerário terapêutico das mulheres em situação de violência, com referência e contrarreferência efetivas;

III – ampliar a oferta de procedimentos odontológicos voltados à prevenção, à reconstrução dentária e à reabilitação estética, funcional e psicossocial, conforme as necessidades identificadas; e

IV – fortalecer a articulação intersetorial entre o SUS e demais políticas públicas, visando à proteção de direitos, à reparação de danos e à reabilitação das mulheres em situação de violência doméstica.

Parágrafo único. O acesso às ações e serviços do Programa seguirá as diretrizes do SUS, assegurado o direito à informação sobre o conjunto de ações intersetoriais de proteção à mulher, sendo a comprovação da situação de violência admitida por diferentes meios, vedada a exigência de boletim de ocorrência, decisão judicial ou laudo pericial para a oferta do cuidado em saúde bucal, sem restrição de faixa etária.

Art. 4º São diretrizes para implementação do Programa:

I – universalidade;

II – equidade;

III – integralidade;

IV – organização regionalizada e hierarquizada;

V – intersetorialidade;

VI – atenção humanizada;

VII – controle social; e

VIII – educação permanente.

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:

I – coordenar, normatizar e apoiar a implementação do Programa em âmbito nacional;

II – elaborar protocolos clínicos e demais materiais técnicos relacionados ao Programa;

III – promover ações de educação permanente; e

IV – monitorar e avaliar o Programa.

Art. 6º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – planejar, organizar e executar as ações no respectivo âmbito de atuação;

II – articular a Rasb com outras áreas ou instâncias; e

III – garantir o registro dos procedimentos e da notificação compulsória, o monitoramento e a avaliação das ações.

Art. 7º Os serviços de saúde integrantes da Rasb deverão assegurar a notificação compulsória através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, dos casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, sexual e outras violências contra a mulher, identificados no âmbito do atendimento odontológico, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Com vistas à qualificação da atenção à saúde bucal e ao alcance dos objetivos do Programa, poderão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento de ações de formação, de atendimento clínico, de produção do conhecimento e apoio técnico aos serviços do SUS.

Art. 9º A lista de procedimentos odontológicos que integram o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, está disposta conforme Anexo.

ANEXOLISTA DE PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS QUE INTEGRAM O PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

SIGTAP

PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS

03.01.04.007-9

Escuta inicial/orientação (acolhimento a demanda espontânea)

03.01.06.011-8

Acolhimento com classificação de risco

03.01.05.013-9

Busca ativa

03.01.01.003-0

Consulta de profissionais de nível superior na atenção primaria (exceto médico)

03.01.01.004-8

Consulta de profissionais de nível superior na

atenção especializada (exceto médico)

03.01.06.003-7

Atendimento de urgência em atenção básica

03.01.06.006-1

Atendimento de urgência em atenção

especializada

03.01.01.013-7

Consulta/atendimento domiciliar

01.01.02.009-0

Selamento provisório de cavidade dentária

03.07.01.001-5

Capeamento pulpar

03.07.01.003-1

Restauração de dente permanente anterior com resina composta

03.07.01.012-0

Restauração de dente permanente posterior com resina composta

03.07.01.006-6

Tratamento inicial do dente traumatizado

03.07.01.007-4

Tratamento restaurador atraumático (TRA\ART)

03.07.02.001-0

Acesso a polpa dentária e medicação (por dente)

03.07.02.002-9

Curativo de demora c/ ou s/ preparo

biomecânico

03.07.02.004-5

Tratamento endodôntico de dente permanente birradicular

03.07.02.005-3

Tratamento endodôntico de dente permanente com três ou mais raízes

03.07.02.006-1

Tratamento endodôntico de dente permanente unirradicular

03.07.02.007-0

Pulpotomia dentária

03.07.03.007-5

Tratamento de lesões da mucosa oral

04.14.02.008-1

Enxerto gengival

04.14.02.016-2

Gengivoplastia (por sextante)

04.14.02.013-8

Exodontia de dente permanente

04.14.02.024-3

Reimplante e transplante dental (por elemento)

04.14.02.042-1

Implante dentário osteointegrado

03.07.04.006-2

Manutenção periódica de prótese buco-maxilo-facial

03.07.04.007-0

Moldagem dento-gengival p/ construção de prótese dentária

03.07.04.008-9

Reembasamento e conserto de prótese dentária

03.07.04.011-9

Instalação de aparelho ortodôntico/ortopédico fixo

03.07.04.012-7

Manutenção/conserto de aparelho

ortodôntico/ortopédico

03.07.04.013-5

Cimentação de prótese dentária

03.07.04.014-3

Adaptação de prótese dentária

03.07.04.015-1

Ajuste oclusal

03.07.04.016-0

Instalação de prótese dentária

03.07.04.017-8

Moldagem dento-gengival com finalidade ortodôntica

03.08.01.001-9

Tratamento clínico/conservador de traumatismos de qualquer localização

04.01.01.010-4

Incisão e drenagem de abscesso

04.04.02.005-4

Drenagem de abscesso da boca e anexos

04.01.01.005-8

Excisão de lesão e/ou sutura de ferimento da pele anexos e mucosa

04.04.02.009-7

Excisão e sutura de lesão na boca

04.04.02.044-5

Contenção de dentes por splintagem

02.06.01.004-4

Tomografia computadorizada de face/ seios da face /articuIações temporo-mandibulares

02.04.01.017-9

Radiografia Panorâmica

02.04.01.022-5

Radiografia periapical

02.04.01.003-9

Radiografia bilateral de orbitas (PA + obliquas + Hirtz)

02.04.01.004-7

Radiografia de arcada zigomatico-malar (AP+ obliquas)

02.04.01.005-5

Radiografia de articulacao temporo-mandibular bilateral

02.04.01.007-1

Radiografia de cranio (PA + lateral + oblíqua / Bretton + Hirtz)

02.04.01.008-0

Radiografia de cranio (PA + lateral)

02.04.01.011-0

Radiografia de maxilar (PA + oblíqua)

02.04.01.012-8

Radiografia de ossos da face (MN + lateral + Hirtz)

02.04.01.014-4

Radiografia de seios da face (FN + MN + lateral + Hirtz)

02.04.01.016-0

Radiografia oclusal

02.04.01.020-9

Teleradiografia com tracados e sem tracados

02.04.01.021-7

Radiografia interproximal (bite wing)

02.06.01.007-9

Tomografia computadorizada do cranio

02.07.01.002-1

Ressonancia magnetica de articulacao temporo- mandibular (bilateral)

07.01.07.004-8

Coroa de aco e policarboxilato

07.01.07.005-6

Coroa provisoria

07.01.07.007-2

Placa oclusal

07.01.07.009-9

Prótese parcial mandibular removivel

07.01.07.010-2

Prótese parcial maxilar removivel

07.01.07.011-0

Prótese temporaria

07.01.07.012-9

Prótese total mandibular

07.01.07.013-7

Prótese total maxilar

07.01.07.014-5

Próteses coronarias / intra-radiculares fixas / adesivas (por elemento)

07.01.07.015-3

Prótese dentária sobre implante