Conass Informa n. 444/2020 – Publicada a Portaria GM n. 3.823 que dispõe sobre projetos de apoio e prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares executados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS) autorizados a terem sua execução mantida a partir de 1º de janeiro de 2021

PORTARIA GM/MS Nº 3.823, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre projetos de apoio e prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares executados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS) autorizados a terem sua execução mantida a partir de 1º de janeiro de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e no Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e considerando o rol de projetos a terem sua continuidade mantida a partir de 1º de janeiro de 20201 aprovado pelo Comitê-Gestor do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS) em sua 4ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Os projetos de apoio e a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares atualmente executados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS) listados no Anexo a esta Portaria poderão ter a sua execução mantida a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º As entidades de saúde de reconhecida excelência deverão apresentar, até 31 de janeiro de 2021, novos planos de trabalho, referentes ao triênio 2021-2023, dos projetos de apoio e prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de que trata o art. 1º.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser realizada, sempre que possível, a concentração, em um único Plano de Trabalho, das ações de dois ou mais projetos listados no Anexo, desde que executados pela mesma entidade de saúde de reconhecida excelência.

§ 2º Nos novos planos de trabalho de que trata o caput deverá ser expressamente indicado:

I – que se trata de um projeto cuja manutenção da execução a partir de 1º de janeiro de 2021 foi autorizada por esta Portaria; e

II – os projetos de apoio ou prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares listados no Anexo a esta Portaria que os originaram.

Art. 3º Os novos planos de trabalho de que trata o art. 2º serão formalizados em processos administrativos independentes, com Número Único de Protocolo – NUP próprio, e seu processamento observará o disposto no Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com as seguintes alterações:

I – projetos de apoio:

a) fica dispensada a autorização do Comitê Gestor do Proadi-SUS de que trata o art. 4º, inciso I, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, para o protocolo de projeto de apoio pela entidade de saúde de reconhecida excelência, nos termos do art. 16 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017;

b) o prazo para a análise técnica e financeira pelas áreas técnicas, recomendando a aprovação, aprovação parcial ou reprovação, de que trata o art. 20 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, será de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento;

c) a diligência a que se refere o art. 22, caput, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, poderá ser feita uma única vez pela área técnica, e o prazo para seu atendimento pela entidade de saúde de reconhecida excelência, nos termos do § 1º do referido dispositivo, será de 10 (dez) dias; e

d) a emissão de parecer técnico pelo Departamento de Informática do SUS – DATASUS/SE/MS, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo.

II – prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares:

a) o prazo para a emissão do parecer de recomendação de que trata o art. 34, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES/MS ou Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS/MS, será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo; e

b) o prazo para o atendimento da diligência de que trata o art. 36, § 1º, do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, pela entidade de saúde de reconhecida excelência será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Nas divergências em relação às informações constantes do Manual Técnico de que trata o art. 46 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, prevalecerá o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO