Conass Informa n. 46/2025 – Publicada a Instrução Normativa Anvisa n. 360/2025 que define a lista de substâncias isoladas ou em associação utilizadas em medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 360, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Define a lista de substâncias isoladas ou em associação utilizadas em medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de abril de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica definida a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 24 de fevereiro de 2021, seção 1, pág. 85:

1 – ácido clavulânico;

2 – ácido fusídico;

3 – ácido nalidíxico;

4 – ácido oxolínico;

5 – ácido pipemídico;

6 – amicacina;

7 – amoxicilina;

8 – ampicilina;

9 – axetilcefuroxima;

10 – azitromicina;

11 – aztreonam;

12 – bacitracina;

13 – besifloxacino;

14 – brodimoprima;

15 – capreomicin;

16 – carbenicilina;

17 – cefaclor;

18 – cefadroxil;

19 – cefalexina;

20 – cefalotina;

21 – cefazolina;

22 – cefepima;

23 – cefodizima;

24 – cefoperazona;

25 – cefotaxima;

26 – cefoxitina;

27 – cefpodoxima;

28 – cefefpiroma;

29 – cefprozil;

30 – ceftadizima;

31 – ceftarolina fosamila;

32 – ceftobiprol

33 – ceftriaxona;

34 – cefuroxima;

35 – ciprofloxacina;

36 – claritromicina;

37 – clindamicina;

38 – clofazimina;

39 – clorfenesina;

40 – cloranfenicol;

41 – cloxacilina;

43 – dactinomicina;

44 – daptomicina;

45 – dapsona;

46. delamanide;

47 – dicloxacilina;

48 – difenilsulfona;

49 – diidroestreptomicina;

50 – diritromicina;

51 – doripenem;

52 – doxiciclina;

53 – eritromicina;

54 – ertapenem;

55 – espectinomicina;

56 – espiramicina;

57 – estreptomicina;

58 – etambutol;

59 – etionamida;

60 – fosfomicina;

61 – ftalilsulfatiazol;

62 – gatifloxacina;

63 – gemifloxacino;

64 – gentamicina;

65 – gramicidina;

66 – imipenem;

67 – isoniazida;

68 – levofloxacina;

69 – linezolida;

70 – limeciclina;

71 – lincomicina;

72 – lomefloxacina;

73 – loracarbef;

74 – mandelamina;

75 – meropenem;

76 – metampicilina;

77 – metronidazol;

78 – minociclina;

79 – miocamicina;

80 – mitomicina;

81 – moxifloxacino;

82 – mupirocina;

83 – neomicina;

84 – netilmicina;

85 – nitrofural;

86 – nitrofurantoína;

87 – nitroxolina;

88 – norfloxacina;

89 – ofloxacina;

90 – oxacilina;

91 – oxitetraciclina;

92 – pefloxacina;

93 – penicilina G;

94 – penicilina V;

95 – piperacilina;

96 – pirazinamida;

97 – polimixina B;

98 – pristinamicina;

99 – protionamida;

100 – retapamulina;

101 – rifabutina;

102 – rifamicina;

103 – rifampicina;

104 – rifapentina;

105 – rosoxacina;

106 – roxitromicina;

107 – sulbactam;

108 – sulfacetamida;

109 – sulfadiazina;

110 – sulfadoxina;

111 – sulfaguanidina;

112 – sulfamerazina;

113 – sulfanilamida;

114 – sulfametizol;

115 – sulfametoxazol;

116 – sulfametoxipiridazina;

117 – sulfametoxipirimidina;

118 – sulfatiazol;

119 – sultamicilina;

120 – tazobactam;

121 – tedizolida;

122 – teicoplanina;

123 – telitromicina;

124 – tetraciclina;

125 – tianfenicol;

126 – ticarcilina;

127 – tigeciclina;

128 – tirotricina;

129 – tobramicina;

130 – trimetoprima;

131 – trovafloxacina, e

132 – vancomicina.

§ 1º Esta lista não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar.

§ 2º A receita dos medicamentos a base das substâncias mencionadas no caput é válida por 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 2º Fica definida a lista de substâncias classificadas como agonistas do receptor do peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1), de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.

1 – semaglutida;

2 – liraglutida;

3 – dulaglutida;

4 – tirzepatida, e

5 – lixisenatida.

§ 1º A receita dos medicamentos a base das substâncias mencionadas no caput é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação dessa Instrução Normativa, fica permitida a fabricação de novos lotes dos medicamentos de que trata o caput, com a embalagem em tarja vermelha, sem os dizeres “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”, assim como o modelo de bula, sendo viável até o prazo final de sua validade a sua dispensação, mediante a apresentação e retenção de receita, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 2021.

Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa – IN nº 244, de 21 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 161, de 23 de agosto de 2023, Seção 1, pág 80.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto