Conass Informa n. 50/ 2020 – Publicado o Decreto n. 10260 que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor

DECRETO N. 10.260, DE 3 DE MARÇO DE 2020

Institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Abrace o Marajó, de caráter intersetorial, como estratégia de desenvolvimento socioeconômico dos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó, localizado no Estado do Pará.

Parágrafo único. Compõem o Arquipélago do Marajó os seguintes Municípios do Estado do Pará:

I – Afuá;

II – Anajás;

III – Bagre;

IV – Breves;

V – Cachoeira do Arari;

VI – Chaves;

VII – Curralinho;

VIII – Gurupá;

IX – Melgaço;

X – Muaná;

XI – Ponta de Pedras;

XII – Portel;

XIII – Salvaterra;

XIV – Santa Cruz do Arari;

XV – São Sebastião da Boa Vista; e

XVI – Soure.

Art. 2º O Programa Abrace o Marajó tem o objetivo de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó por meio da ampliação do alcance e do acesso da população Marajoara aos direitos individuais, coletivos e sociais, nos termos do disposto nos art. 5º e art. 6º da Constituição.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Abrace o Marajó:

I – contribuir para melhoria dos indicadores de educação, de saúde, de segurança e de renda;

II – auxiliar na ampliação e no aumento da qualidade dos serviços públicos prestados;

III – cooperar para a redução dos índices de violação de direitos da família, da mulher, da criança e do adolescente, do jovem, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

IV – contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares intergeracionais;

V – fomentar a atuação da sociedade civil e do setor privado nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó; e

VI – contribuir para a sustentabilidade das políticas públicas e dos programas implementados nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó.

Art. 3º As ações do Programa Abrace o Marajó serão executadas por meio da conjugação de esforções entre a União, por intermédio dos órgãos a que se referem o § 1º do art. 8º, o Estado do Pará, os Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Na execução das ações do Programa Abrace o Marajó, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

Art. 4º O Programa Abrace o Marajó será coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 5º A participação do Estado do Pará, dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e de entidades, públicas e privadas, no Programa Abrace o Marajó poderá ocorrer por meio de instrumento próprio.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:

I – do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II – de parcerias público-privadas; e

III – de parcerias com Estados e Municípios.

Art. 7º O Programa Abrace o Marajó será monitorado e avaliado pelo Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar e de articular os componentes do Programa, além de monitorar e de avaliar a sua execução.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – um do Ministério da Defesa;

IV – um do Ministério da Economia;

V – um do Ministério da Infraestrutura;

VI – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – um do Ministério da Educação;

VIII – um do Ministério da Cidadania;

IX – um do Ministério da Saúde;

X – um do Ministério de Minas e Energia;

XI – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII – um do Ministério do Meio Ambiente;

XIII – um do Ministério do Turismo;

XIV – um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV – um da Controladoria-Geral da União.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Poderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I – um do Governo do Estado do Pará;

II – um da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e

III – um de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões prioritariamente por meio de videoconferência.

§ 4º A convocação para as reuniões do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento de suas atividades.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

Art. 11. A participação no Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó encaminhará aos membros titulares, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Luiz Henrique Mandetta

Bento Albuquerque

Ricardo de Aquino Salles

Onyx Lorenzoni

Rogério Marinho

Marcos César Pontes

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Damares Regina Alves

Wagner de Campos Rosário