Conass Informa n. 59/2024 – Publicada a Portaria GM n. 3414 que inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do SUS e dá outras providências

PORTARIA GM/MS Nº 3.414, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e,

Considerando o Anexo XXXI – Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção I – Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve:

Art. 1º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento de código 04.06.01.152-4 -Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA).

Art. 2º Fica incluído, no Grupo 04 – Procedimentos Cirúrgico, 06-Cirurgia do Aparelho Circulatório, 03-Cardiologia Intervencionista da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Implante Percutânio de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, descrito no Anexo I.

Art. 3º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação no código 08.15 – Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) pelo SUS, com habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.01) ou Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03).

Art. 4º Ficam habilitados, para realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) (código 08.15), os estabelecimentos de saúde listados no Anexo II, selecionados com base nos seguintes critérios:

I – O hospital deverá ser habilitado em unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular (código 08.01) ou centro de referência em alta complexidade cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03); ou

II – Hospitais Universitários Federais e Estaduais; ou

III – Hospitais com produção apresentada e aprovada dos procedimentos listados no Anexo III realizados em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, no período de 2020 a 2022; e

IV – Reconhecimento da produção do procedimento TAVI pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 5º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, devem, também, atender os usuários encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) executante.

Art. 6º Os hospitais habilitados para a realização Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, no âmbito do SUS, devem ser campo de prática para qualificação e formação de profissionais de saúde.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério da Saúde realizar análise da produção dos estabelecimentos habilitados, conforme regulamento Técnico definido em Portaria Secretaria de Atenção Especializada – SAES, com a finalidade de identificar a oferta realizada e as necessidades da Rede de Atenção à Saúde.

Parágrafo Único. Para habilitação dos novos estabelecimentos de saúde, será necessária a reavaliação e discussão na Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular.

Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.

Art. 9º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, o financiamento do procedimento está limitado ao valor de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro milhões e cem mil reais), conforme distribuição da estimativa de recurso financeiro por UF descrita no Anexo IV.

Art. 10 O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC).

Art. 11 O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos a habilitação de que trata esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 12 Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.904, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, pag. 124.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

Procedimento

04.06.03.016-2 – Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (Tavi), Por Via Transfemoral.

Descrição

Consiste da Intervenção Transcateter Por Via Transfemoral, Com Implante Valvar Sem Necessidade de Toracotomia e Circulação Extracorpórea. Indicado No Tratamento da Estenose Aórtica Grave Em Caso de Paciente Idoso Com Contraindicação à Troca Valvar Cirúrgica (Sarv). Inclui Prótese Cardíaca do Tipo Biológica e de Aplicação Aórtica, Além de Cateteres, Cateteres Balão, Fios Guia e Todos os Materiais Necessários A Realização do Procedimento.

Código de Origem

04.06.01.152-4

Modalidade de Atendimento

02 – Hospitalar

Complexidade:

AC – Alta Complexidade

Financiamento

04 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Subtipo de Financiamento

0082- Alta Complexidade em Cardiologia

Instrumento de Registro

03 – AIH (Proc. Principal)

Sexo

Ambos

Média de Permanência

5

Quantidade Máxima

1

Idade Mínima

75 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor Serviço Hospitalar (SH)

R$ 50.461,44

Valor Serviço Profissional (SP)

R$ 6.538,56

Valor Total Hospitalar

R$ 57.000,00

Atributos Complementares

001 – Inclui valor da anestesia;

004 – Admite permanência a maior;

006 – CNRAC;

049 – Permite Informação de Equipe Cirúrgica;

051- Programa Nacional de Redução de Filas de Procedimentos Eletivos Hospitalares.

Leito

01 – Cirúrgico

Grupo de Habilitação

08.01 – Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 – Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 – Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI)

08.02 Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 – Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 – Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI)

CBO

2231G1 – Médico Cardiologista Intervencionista

225210 – Medico Cirurgião Cardiovascular

CID

I35.0 – Estenose (da valva) aórtica

I35.2 – Estenose (da valva) aórtica com insuficiência

Renases

167 – Cardiologia Intervencionista

ANEXO IIHOSPITAIS HABILITADOS A REALIZAÇÃO DO IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) NO ÂMBITO DO SUS, CÓDIGO 0815

REGIÃO

UF

MUNICÍPIO

CNES

ESTABELECIMENTO

GESTÃO

NORTE

AM

MANAUS

2018403

HOSPITAL UNIVERSITARIO FRANCISCA MENDES

ESTADUAL

NORDESTE

BA

SALVADOR

0003875

HOSPITAL ANA NERY

ESTADUAL

NORDESTE

BA

SALVADOR

0003832

HOSPITAL SANTA ISABEL

MUNICIPAL

NORDESTE

CE

FORTALEZA

2479214

HOSPITAL DE MESSEJANA DR CARLOS ALBERTO STUDART GOMES

ESTADUAL

SUDESTE

ES

VILA VELHA

2494442

HOSPITAL EVANGELICO DE VILA VELHA

ESTADUAL

NORDESTE

MA

SÃO LUIS

2726653

EBSERH HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UFMA

MUNICIPAL

SUDESTE

MG

BELO HORIZONTE

0027049

HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH

MUNICIPAL

SUDESTE

MG

BELO HORIZONTE

0027014

SANTA CASA DE BELO HORIZONTE

MUNICIPAL

SUDESTE

MG

UBERLÂNDIA

2146355

HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA

MUNICIPAL

CENTRO-OESTE

MT

CUIABA

2659107

HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE DE CUIABA

MUNICIPAL

NORTE

PA

BELEM

2333031

HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA

ESTADUAL

NORDESTE

PB

SANTA RITA

9467718

HOSPITAL METROPOLITANO DOM JOSE MARIA PIRES

ESTADUAL

NORDESTE

PE

RECIFE

0000434

IMIP – INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROF FERNANDO FIGUEIRA

ESTADUAL

NORDESTE

PE

RECIFE

3983730

PROCAPE – PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO DE PERNAMBUCO

ESTADUAL

SUL

PR

CURITIBA

0015334

HOSPITAL SANTA CASA DE CURITIBA

MUNICIPAL

SUL

PR

CAMPINA GRANDE DO SUL

0013633

HOSPITAL ANGELINA CARON

ESTADUAL

SUDESTE

RJ

RIO DE JANEIRO

2280132

MS INC INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

MUNICIPAL

SUDESTE

RJ

RIO DE JANEIRO

2269678

SES RJ IECAC INST EST DE CARDIOLOGIA ALOYSIO DE CASTRO

ESTADUAL

SUL

SC

MAFRA

2379333

HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO

ESTADUAL

SUL

SC

SÃO JOSÉ

2302969

ICSC – INSTITUTO DE CARDIOLOGIA

ESTADUAL

NORDESTE

SE

ARACAJU

0002283

HOSPITAL DE CIRURGIA

ESTADUAL

SUDESTE

SP

RIBEIRAO PRETO

2082187

HOSPITAL DAS CLINICAS FAEPA RIBEIRAO PRETO

ESTADUAL

SUDESTE

SP

SAO PAULO

2071568

HC DA FMUSP INSTITUTO DO CORACAO INCOR SAO PAULO

ESTADUAL

SUDESTE

SP

SAO PAULO

2088495

INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA IDPC SAO PAULO

ESTADUAL

NORTE

TO

ARAGUAINA

2755165

HOSPITAL DOM ORIONE DE ARAGUAINA

ESTADUAL

ANEXO IIIPROCEDIMENTOS PARA PACIENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 75 ANOS

PROCEDIMENTO

DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

0406010803

PLÁSTICA VALVAR

0406010820

PLÁSTICA VALVAR E/OU TROCA VALVAR MÚLTIPLA

0406010811

PLÁSTICA VALVAR COM REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA

0406010692

IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR

0406011206

TROCA VALVAR C/ REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA

0406030111

VALVULOPLASTIA AÓRTICA PERCUTÂNEA

ANEXO IV DISTRIBUIÇÃO DA ESTIMATIVA DE RECURSO FINANCEIRO POR UF

UF

IBEGE

MUNICÍPIO

GESTÃO

ESTIMATIVA POR UF (R$)

AM

130000

MANAUS

ESTADUAL

2.964.000,00

BA

290000

SALVADOR

ESTADUAL

2.964.000,00

BA

292740

SALVADOR

MUNICIPAL

2.964.000,00

CE

230000

FORTALEZA

ESTADUAL

2.964.000,00

ES

320000

VILA VELHA

ESTADUAL

2.964.000,00

MA

211130

SÃO LUIS

MUNICIPAL

2.964.000,00

MG

310620

BELO HORIZONTE

MUNICIPAL

5.928.000,00

MG

310620

BELO HORIZONTE

MUNICIPAL

MG

317020

UBERLÂNDIA

MUNICIPAL

2.964.000,00

MT

510340

CUIABA

MUNICIPAL

2.964.000,00

PA

150000

BELEM

ESTADUAL

2.964.000,00

PB

250000

SANTA RITA

ESTADUAL

2.964.000,00

PE

260000

RECIFE

ESTADUAL

5.928.000,00

PE

260000

RECIFE

ESTADUAL

PR

510340

CURITIBA

MUNICIPAL

2.964.000,00

PR

410000

CAMPINA GRANDE DO SUL

ESTADUAL

2.964.000,00

RJ

330455

RIO DE JANEIRO

MUNICIPAL

2.964.000,00

RJ

330000

RIO DE JANEIRO

ESTADUAL

2.964.000,00

SC

420000

MAFRA

ESTADUAL

5.928.000,00

SC

420000

SÃO JOSÉ

ESTADUAL

SE

420000

ARACAJU

ESTADUAL

2.964.000,00

SP

350000

RIBEIRAO PRETO

ESTADUAL

8.892.000,00

SP

350000

SAO PAULO

ESTADUAL

SP

350000

SAO PAULO

ESTADUAL

TO

170000

ARAGUAINA

ESTADUAL

2.964.000,00

TOTAL

74.100.000,00