CONASS Informa n. 70/17 – Publicada a Lei n. 13.434 que acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato
LEI N 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 292. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (NR)
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196 da Independência e 129 da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça