Conass Informa n. 71/2022 – Publicada a Lei n. 14.305 que cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19

LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.

Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.

  • 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.
  • 2º (VETADO).
  • 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.
  • 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.
  • 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – (VETADO);

II – em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Bianco Leal