Portaria GM/MS Nº 7.051, DE 3 DE junho DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Técnico Ministerial – GT-RC, para a institucionalização dos Registros de Câncer
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Técnico Ministerial GT-RC, para a institucionalização dos registros de câncer.
Art. 2º O GT-RC tem como objetivo auxiliar a estruturar ações integradas que visam institucionalizar, regulamentar e qualificar os registros de câncer (Registro de Câncer de Base Populacional – RCBP e o Registro Hospitalar de Câncer – RHC), estruturando suas ações em três eixos de atuação:
I – auxílio na elaboração da regulamentação dos Registros de Câncer e de seu financiamento, quando for o caso;
II – análise e avaliação dos Sistemas de informação em saúde com foco na vigilância do câncer; e
III – formulação de estratégias de formação e educação permanente para registradores e para demais profissionais de saúde visando fortalecer a vigilância epidemiológica do câncer.
Art. 3º Compete ao GT – RC:
I – identificar os aspectos normativos, apontando os princípios e as diretrizes que embasam os registros de câncer para qualificação da vigilância epidemiológica do câncer;
II – analisar os marcos regulatórios nacionais e internacionais quanto aos registros de câncer;
III – analisar as condições orçamentárias e as fontes de financiamento disponíveis para a vigilância epidemiológica do câncer no SUS, identificando desafios e critérios para a distribuição dos recursos para custeio entre os entes federativos;
IV – identificar a conformidade do processo de registro de câncer com a legislação sanitária e as diretrizes do SUS, evitando sobreposições ou lacunas regulatórias que possam comprometer sua implementação;
V – avaliar os sistemas de informação em saúde existentes utilizados na vigilância epidemiológica do câncer no Brasil, em especial o RCBP e o RHC, considerando cobertura, especificidade e completude, bem como a qualidade dos dados e os desafios enfrentados pelos gestores;
VI – propor ações de integração e de aprimoramento dos sistemas de informação visando a interoperabilidade entre bancos de dados; e
VII – propor estratégias de capacitação e de formação de registradores visando fortalecer a vigilância do câncer por meio de cursos, oficinas e treinamentos presenciais e a distância para profissionais de saúde, gestores e técnicos, abordando temas como registro de casos, uso dos sistemas de informação, análise epidemiológica e elaboração de planos de ação.
Art. 4º O GT-RC será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
I – três representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo:
a) um representante do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, que o coordenará;
b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis; e
c) um representante da Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas;
II – um representante da Secretaria-Executiva;
III – quatro representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) dois representantes da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
b) dois representantes do Instituto Nacional de Câncer, sendo:
1.) um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância; e
2.) um representante da Divisão de Vigilância e Análise de Situação;
IV – um representante do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
V – um representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
VI – um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º – A cada membro titular do GT-RC haverá um membro suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GT-RC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos do MS, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação desta Portaria e designados pela Secretária da SVSA.
§ 3º Poderão participar das reuniões do GT-RC, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Compete aos membros titulares e suplentes do GT- RC:
I – declarar a inexistência de conflito de interesse em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; e
II – manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do GT- RC até a divulgação das deliberações finais nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 6º O GT-RC se reunirá em caráter ordinário semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo coordenador.
§ 1º O quórum das reuniões será de maioria absoluta e o quórum para aprovação será de maioria simples
§ 2º Na hipótese de empate, além dos votos ordinários, o Coordenador do Grupo de Trabalho exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A coordenação do GT-RC poderá instituir subgrupos técnicos para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de seus membros e, eventualmente, de convidados, devendo observar os seguintes critérios:
I – composição máxima de 4 membros;
II – duração máxima de 15 dias; e
III – funcionamento concomitante de até 3 (três) subcolegiados.
Art. 8º O GT-RC terá duração de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do coordenador do GT-RC.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do GT-RC será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento do GT-RC, nos termos do caput.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do GT-RC será exercida pela Divisão de Vigilância e Análise de Situação do Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 10. A participação no GT-RC e nos seus subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA