Conass Informa n. 71 – Publicada a Portaria GM n. 368 que estabelece a formação de Grupo de Trabalho Interinstitucional para avaliação da política nacional de atenção à saúde dos povos indígenas, objetivado promover diagnóstico situacional e apresentar proposta de aprimoramento do modelo

PORTARIA GM N. 368, DE 8 DE MARÇO DE 2019

Estabelece a formação de Grupo de Trabalho Interinstitucional para avaliação da política nacional de atenção à saúde dos povos indígenas, objetivado promover diagnóstico situacional e apresentar proposta de aprimoramento do modelo

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 e art. 87, parágrafo único, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a formação de Grupo de Trabalho Interinstitucional, de caráter consultivo, objetivado promover diagnóstico situacional e apresentar proposta de aprimoramento do modelo da política nacional de atenção à saúde dos povos indígenas, para avaliação do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – 1 representante do Gabinete do Ministro;

II – 2 representantes da Secretaria Executiva;

III – 2 representantes da Secretaria Especial de Saúde Indígena;

IV – 1 representante da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V – 2 representantes do Ministério Público Federal, sendo um oriundo do Ministério Público do Trabalho;

VI – 2 representantes do Conselho Nacional de Saúde, sendo um oriundo de Entidade representante da saúde indígena

VII – 2 representantes do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; e

VIII – 2 representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde indicarão os respectivos representantes para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional, podendo, a qualquer tempo, substituí-los.

§ 2º A Secretaria Executiva do Ministério da Saúde deverá expedir os ofícios para convidar a Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, com solicitação de que se manifestem acerca da participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional e de indicação de seus representantes no prazo máximo de cinco dias.

§ 3º Recebidas as indicações dos órgãos externos, será publicada a constituição do Grupo de Trabalho Interinstitucional que será coordenado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena, cujo dirigente do órgão designará um de seus representantes para função de Coordenador e outro para a de Secretário.

§ 4º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, nos termos da convocação de seu Coordenador, podendo, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que convocado por quatro representantes de órgãos distintos.

Parágrafo único. Poderão ser ouvidos representantes de outros órgãos do Ministério da Saúde, bem como representantes de instituições ou entidades, públicas ou privadas, desde que o requerimento de convite, com pauta previamente definida para sua audiência, tenha sido aprovado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 4º As decisões do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão tomadas por consenso, quando não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá apresentar a proposta de aprimoramento do modelo da política nacional de atenção à saúde dos povos indígenas no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua constituição.

Parágrafo único. O relatório final a ser encaminhado ao Ministro da Saúde indicará as posições consensuais, demonstrando também as contradições.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA