
PORTARIA GM/MS Nº 10.921, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o reembolso de despesas realizadas pelo Estado de Santa Catarina no cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde, na Rede Nacional de Cooperação para Cumprimento de Decisões Judiciais Individuais em Saúde no âmbito do SUS – REDEJUD-SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o reembolso das despesas realizadas pelo Estado de Santa Catarina no cumprimento de decisões judiciais que determinem à União o fornecimento de medicamentos e respectivos insumos, segundo os parâmetros de competência fixados no Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal – STF, na Rede Nacional de Cooperação para Cumprimento de Decisões Judiciais Individuais em Saúde no âmbito do SUS – REDEJUD-SUS.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – reembolso: procedimento administrativo pelo qual a União reembolsa ao Estado as despesas por ele suportadas, a pedido do Ministério da Saúde, em razão do cumprimento direto de decisões judiciais cuja responsabilidade seja da União, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal – STF, mediante celebração de instrumentos de parcerias e cumprimento de obrigações;
II – ressarcimento interfederativo: procedimento pelo qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios efetuam repasse financeiro a outro ente federativo que tenha suportado o ônus financeiro decorrente do cumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamento;
III – cumprimento direto: procedimento pelo qual o Estado entrega diretamente os medicamentos in natura e seus respectivos insumos, para cumprimento de decisões judiciais cuja responsabilidade seja originariamente da União; e
IV – Rede Nacional de Cooperação para Cumprimento de Decisões Judiciais Individuais em Saúde no âmbito do SUS – REDEJUD-SUS: projeto de iniciativa do Ministério de Saúde que visa a cooperação com os Estados para viabilizar formas coordenadas de cumprimento de decisões judicias, por intermédio da celebração de instrumentos próprios e em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 3º O Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina atuarão de forma coordenada, observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e controle, com vistas à adequada execução das decisões judiciais abrangidas pelo instrumento firmado entre os entes.
Art. 4º Para fins do disposto nesta portaria, compete ao Ministério da Saúde:
I – solicitar ao Estado de Santa Catarina a adoção das providências necessárias ao cumprimento direto da decisão judicial, em conformidade com o Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal – STF;
II – analisar a conformidade das despesas apresentadas para fins de reembolso, à luz da decisão judicial e do instrumento celebrado entre as partes;
III – efetuar o reembolso das despesas elegíveis, no prazo máximo de sessenta dias corridos, contados da solicitação de reembolso mediante a apresentação dos documentos cabíveis; e
VI – acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos processos administrativos de
reembolso.
Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação instrutória
do pedido de reembolso, o prazo previsto no inciso III será contado a partir da apresentação dos documentos complementares.
Art. 5º Para fins do disposto nesta portaria, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina deverá:
I – cumprir diretamente decisões judiciais em matéria de saúde, quando solicitado pelo Ministério da Saúde, mediante a dispensação do medicamento e seu respectivo insumo, nos termos da decisão judicial e em conformidade com a legislação aplicável;
II – apresentar ao Ministério da Saúde a documentação comprobatória das despesas realizadas de forma tempestiva, completa e fidedigna;
III – manter registros e controles que assegurem a gestão de estoques, monitoramento de validade, rastreabilidade por lote e remanejamento, de modo a evitar inutilizações ou descartes indevidos de medicamentos e insumos, e possibilitar a rastreabilidade das despesas e a adequada prestação de contas; e
IV – desenvolver e manter estrutura e sistemas adequados para garantir o cumprimento das decisões judiciais, em conformidade com a solicitação apresentada pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O reembolso limita-se à REDEJUD-SUS, bem como aos valores efetivamente despendidos pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, devidamente comprovados, observados os critérios de custeio estabelecidos no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 60, estando restrito às decisões judiciais de responsabilidade da União.
Art. 7º O pedido de reembolso deverá ser instruído com documentação comprobatória suficiente à verificação da regularidade da despesa, observado, no mínimo:
I – cópia da decisão judicial que fundamenta o cumprimento da obrigação;
II – identificação do beneficiário da medida judicial, resguardadas as normas de proteção de dados pessoais;
III – comprovação da efetiva aquisição e dispensação do medicamento ou insumo, mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente;
IV – informação sobre o quantitativo fornecido, período de atendimento e demais elementos necessários à aferição da adequação da execução;
V – outros documentos previstos no instrumento de cooperação firmado entre as partes.
§ 1º O Ministério da Saúde poderá estabelecer, em ato complementar, orientações adicionais quanto à instrução dos pedidos de reembolso.
§ 2º A ausência ou insuficiência de documentação poderá ensejar a solicitação de complementação, hipótese em que o prazo para análise e pagamento será suspenso até a regularização.
Art. 8º Os recursos orçamentários desta Portaria ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas:
I – 10.303.5117.4705 – Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado;
II – 10.302.5118.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;
III – 10.305.5123.20YE – Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças;
IV – 10.303.5117.4370 – Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais; e
V – 10.306.5133.20QH – Alimentação e Nutrição para a Saúde.
Art. 9º Os recursos financeiros destinados ao cumprimento desta Portaria serão depositados em conta específica, a ser aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em favor do Fundo Estadual de Saúde, em instituição financeira federal oficial, destinada exclusivamente à movimentação relativa ao objeto deste ato, de forma a permitir o adequado monitoramento dos valores recebidos.
Art. 10. A execução das ações previstas nesta Portaria será acompanhada e avaliada pelo Ministério da Saúde, mediante a utilização de mecanismos de monitoramento que assegurem a rastreabilidade, transparência e controle dos processos de reembolso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser exigidos:
I – relatórios periódicos de execução;
II – informações sobre prazos de cumprimento das decisões judiciais;
III – dados relativos aos valores despendidos e reembolsados;
IV – indicadores de desempenho relacionados à execução do instrumento.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá definir, em ato complementar, os parâmetros, a periodicidade e os instrumentos de monitoramento e avaliação.
Art. 11. O disposto nesta Portaria não afasta as regras fixadas na Portaria GM/MS Nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024, para a realização do ressarcimento interfederativo decorrente da aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável ao ressarcimento:
I – dos valores financeiros despendidos pelos entes em decorrência de ordens judiciais diretas que tenham determinado o redirecionamento do cumprimento das decisões com recursos financeiros próprios dos entes; e
II – em relação ao rateio proporcional dos custos estabelecidos para os medicamentos referentes às ações que tramitem na Justiça Estadual.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 12
(doze) meses.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado enquanto vigentes os instrumentos referentes ao cumprimento de decisões judiciais entre a União e o Estado de Santa Catarina.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA