CONASS Informa n. 84 – Publicada a Portaria GM n. 1091 que institui Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
PORTARIA GM N. 1.091, DE 27 DE ABRIL DE 2017
Institui Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando a Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o disposto no art. 167 da Constituição;
Considerando a Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Lei Complementar n 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis n 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando Lei n 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5 do art. 198 da Constituição e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2 da Emenda Constitucional n 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto n 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1 do art. 9 -C e no § 1 do art. 9 -D da Lei n 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria n 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria n 575/GM/MS, de 29 de março de 2012, que institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão – SARGSUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução CIT n 10, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1 Instituir Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Na elaboração das normas e procedimentos de que trata o caput, o Grupo de Trabalho Tripartite deverá seguir as seguintes diretrizes:
I – fortalecimento do modelo de atenção de acordo com as políticas públicas governamentais aprovadas no âmbito das Comissões Intergestores e dos Conselhos de Saúde;
II – qualificação do processo de planejamento ascendente baseado na legislação e em informações sistematizadas compartilhadas entre os entes federados;
III – vinculação do planejamento às políticas públicas governamentais de saúde aprovadas pelas Comissões Intergestores e pelos Conselhos de Saúde;
IV – compatibilização dos instrumentos de programação orçamentária e financeira ao planejamento ascendente do SUS;
V – monitoramento e avaliação de acordo com indicadores e metas estabelecidos no processo de planejamento;
VI – estabelecimento de sistema de informação vinculado à estratégia e-Saúde que garanta a operacionalização do processo de planejamento, monitoramento, avaliação e controle;
VII – obrigatoriedade de alimentação dos sistemas de informação do e-Saúde, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
VIII – regionalização das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto no art. 198 da Constituição e com as competências dos entes federados, visando à organização da Rede de Atenção à Saúde na forma pactuada na CIT;
IX – transferência dos recursos financeiros federais destinados às ações e serviços públicos de saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas categorias econômicas de custeio e de capital, na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática; e
X – metodologia de rateio e de transferência dos recursos financeiros federais para Estados, Distrito Federal e Municípios a ser estabelecida com base na Lei Complementar n 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1 As normas e os procedimentos a serem propostos deverão ter como horizonte sua plena efetivação no exercício de 2018.
§ 2 O grupo de trabalho de que trata o caput deverá apresentar as propostas de normas e procedimentos até sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 2 O Grupo de Trabalho Tripartite previsto no art. 1 será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Sistema Único de Saúde:
I – Ministério da Saúde;
II – Conselho Nacional dos Secretários de Saúde;
II – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1 A coordenação do Grupo de Trabalho Tripartite será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 2 A coordenação do Grupo de Trabalho Tripartite convidará representantes dos Estados e Municípios para integrarem esse colegiado, nos seguintes termos:
§ 3 A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho Tripartite.
§ 4 A participação no Grupo de Trabalho Tripartite será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5 O Grupo de Trabalho Tripartite poderá, quando entender necessário, convocar especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem na realização de seus trabalhos.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS