Conass Informa n. 87/2025 – Publicada a Portaria. GM n. 6.942 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

Portaria GM/MS Nº 6.942, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 537. …………………………………………………………………..

a) IDHM muito baixo: R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) por habitante/ano;

b) IDHM baixo: R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) por habitante/ano;

c) IDHM médio: R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos) por habitante/ano;

d) IDHM alto: R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) por habitante/ano; e

e) IDHM muito alto: R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por habitante/ano.

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II – Estados: R$ 3,01 (três reais e um centavo) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da Rename vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos no Título V, Capítulo X, Seção I, da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, constantes no Anexo IV da Rename vigente no SUS.

III – Municípios: R$ 3,01 (três reais e um centavo) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos Il e IV da Rename vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos no Título V, Capítulo X, Seção I, da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, constantes no Anexo IV da Rename vigente no SUS.

§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á como parâmetro a estimativa da população dos entes federativos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) pela área técnica, para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF).

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§ 4º-A Quanto à contrapartida estadual e municipal, a possibilidade de manutenção do valor do repasse de acordo com os valores preconizados no ano anterior poderá ser discutida no âmbito das CIBs.

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§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos Il e III do caput poderão ser acrescidos, a qualquer tempo, conforme pactuações nas respectivas CIBs, devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos estados aos municípios.

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Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.”NR

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA