CONASS Informa n. 87 – Publicada a Portaria MEC GM n. 604 que garante o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema federal de ensino

 

PORTARIA N 604, DE 10 DE MAIO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no art. 5 da Constituição, e

CONSIDERANDO:

A Educação como direito social previsto no art. 6 da Constituição Federal de 1988;

Os Princípios e Fins da Educação Nacional e do Direito à Educação e do Dever de Educar, definidos nos arts. 2 e 4 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao NacionalLDB;

O art. 227 da Constituição Federal de 1988, que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

A Portaria MS n 1.130, de 5 de agosto de 2015, do Ministério da Saúde – MS, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e

Que toda criança tem direito ao aleitamento materno até os dois anos de vida ou mais, e que a Organização Mundial da Saúde – OMS e o MS recomendam o aleitamento materno exclusivo até o 6 mês de vida, resolve:

Art. 1 É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema federal de ensino, especificadas no art. 16 da Lei n 9.394, de 1996 – LDB.

§ 1 A amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e criança.

§ 2 O direito à amamentação deve ser assegurado independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.

§ 3 Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos mencionados no § 2 deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento ao sugerir o uso desses recursos.

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO