Conass Informa n. 91/2025 – Publicada a Portaria GM n. 7.177 que dispõe sobre o Projeto Mais Médicos Especialistas, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos com foco no aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, no contexto da atuação no SUS, como parte das ações do Programa Agora Tem Especialistas

Portaria GM/ms Nº 7.177, DE 10 DE junho DE 2025

Dispõe sobre o Projeto Mais Médicos Especialistas, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos com foco no aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, no contexto da atuação no SUS, como parte das ações do Programa Agora Tem Especialistas

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal da República, resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Projeto Mais Médicos Especialistas, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos com foco no aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, no contexto da atuação no SUS, como parte das ações do Programa Agora Tem Especialistas, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005.

Art. 2º O Projeto Mais Médicos Especialistas tem como objetivos:

I – promover maior equilíbrio na oferta de especialistas em todo o território nacional, com vista à ampliação do acesso da população à atenção especializada no Sistema Único de Saúde – SUS, com foco na resolutividade, integralidade e continuidade do cuidado;

II – contribuir para a superação de desigualdades regionais e para o provimento e fixação de médicos especialistas em áreas com déficit de especialistas;

III – promover a integração entre Atenção Especializada, Atenção Primária e Vigilância em Saúde, fortalecendo as redes de atenção e a regionalização da assistência;

IV – qualificar a formação médica pelo trabalho, por meio da inserção em serviços de saúde, com práticas vinculadas às realidades locais;

V – desenvolver competências clínicas, éticas e de gestão para atuação nas linhas de cuidado prioritárias do Sistema Único de Saúde – SUS;

VI – fortalecer a educação permanente e a integração ensino-serviço-comunidade no processo formativo pelo trabalho;

VII – incentivar a pesquisa e a inovação voltadas à qualificação da atenção e da gestão em saúde;

VIII – fomentar ambientes de prática, ensino e pesquisa em articulação com entes federativos e instituições de ensino;

IX – formar equipes especializadas para atuação interprofissional, nas redes de atenção e nas políticas prioritárias da atenção especializada do SUS;

X – garantir abordagem integral, equânime e territorialmente adequada ao cuidado;

XI – contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de saúde e do funcionamento do SUS; e

XII – incorporar, no âmbito do Projeto, as áreas de aprimoramento de médicos especialistas que vierem a ser pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, conforme as necessidades assistenciais e formativas do SUS.

Parágrafo único. As especialidades médicas abrangidas neste Projeto observarão as demandas prioritárias do SUS, com base em critérios de baixa disponibilidade regional, escassez na oferta de serviços e distribuição desigual de médicos especialistas no território nacional, bem como em critérios adicionais que venham a ser definidos a partir do monitoramento do Projeto, com discussão na instância tripartite, reforçando o princípio da equidade.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Art. 3º O Projeto Mais Médicos Especialistas será executado por iniciativa do Ministério da Saúde, em cooperação com instituições públicas e privadas, abrangendo ações de aprimoramento de médicos especialistas, inovação e assistência especializada no âmbito do SUS, para promover maior equilíbrio na oferta de especialistas em todo o território nacional.

§ 1º A execução do Projeto poderá envolver:

I – chamamentos públicos para adesão de entes federativos e instituições parceiras;

II – seleção de médicos especialistas, com concessão de bolsas de educação pelo trabalho, conforme regras definidas em edital;

III – ações de aprimoramento de médicos especialistas em serviço de equipes de atenção especializada, com foco na aprendizagem ativa, supervisão clínica e uso de tecnologias educacionais;

IV – estratégias de integração entre aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, e atenção, incluindo ações itinerantes, práticas supervisionadas, unidades móveis e equipes multiprofissionais;

V – parcerias com instituições para ampliação dos ambientes de prática, fixação de médicos especialistas e desenvolvimento de inovações voltadas à atenção especializada; e

VI – implantação ou apoio a serviços especializados em parceria com entes públicos ou privados, inclusive em caráter regional ou interestadual.

§ 2º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus à bolsa-formação e demais benefícios, quando se tratar de ações de aprimoramento de médicos especialistas por meio da integração ensino-serviço, reguladas por chamamento público conforme as normas da Educação pelo Trabalho, ou a benefícios decorrentes de contratação direta, nos casos em que as ações sejam executadas por meio de parcerias com as instituições previstas no art. 4º desta Portaria.

§ 3º As bolsas concedidas poderão ser cumuladas com outras atividades remuneradas, ressalvadas as vedações legais aplicáveis a bolsas acadêmicas financiadas com recursos públicos federais.

§ 4º A adesão dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das instituições parceiras deverá ser formalizada por meio de termo de compromisso, conforme modelo definido pelo Ministério da Saúde, podendo ser registrada em sistema eletrônico específico, quando disponibilizado.

§ 5º A execução será orientada por modelo de governança colaborativa, coordenado pelo grupo condutor nacional do Projeto, em articulação com as comissões estaduais do Mais Médicos e os demais parceiros institucionais.

§ 6º As condições de participação no Projeto Mais Médicos Especialistas observarão os seguintes parâmetros mínimos:

I – a adesão de entes federativos e instituições parceiras será formalizada por termo de compromisso, conforme modelo definido pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II – a seleção de médicos especialistas considerará critérios de habilitação técnica, especialidade ou área de atuação, disponibilidade para atuação em território prioritário e perfil formativo compatível com os objetivos do Projeto;

III – a remuneração dos profissionais poderá ocorrer por meio de bolsa-formação, nos termos da Lei nº 12.871, de 2013, ou por contratação direta, conforme o instrumento jurídico utilizado e a natureza da ação; e

IV – os editais publicados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde detalharão os procedimentos, prazos, responsabilidades e demais regras operacionais de cada ação prevista no Projeto.

§ 7º Para os fins desta Portaria, consideram-se instituições parceiras as pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas da saúde, educação, ciência, tecnologia, pesquisa, inovação ou gestão pública, e que celebrem instrumentos jurídicos com o Ministério da Saúde para viabilizar ações de aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, atenção e inovação no âmbito do Projeto.

Art. 4º A celebração de parcerias necessárias à execução do Projeto poderá ocorrer por iniciativa do Ministério da Saúde, mediante contratos, convênios, acordos de cooperação, contratos de gestão ou instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, incluindo hospitais de ensino, institutos de pesquisa, instituições de ensino superior, empresas públicas, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, consórcios públicos, organizações sociais, serviços sociais autônomos e a rede complementar à saúde.

Parágrafo único. As parcerias poderão abranger a oferta compartilhada de estruturas e serviços, inclusive unidades móveis ou itinerantes, ambientes de educação pelo trabalho e ações de fixação de médicos especialistas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Para o aprimoramento de médicos especialistas, por meio da integração ensino-serviço, compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

I – coordenar e regulamentar a execução do Projeto;

II – definir critérios técnicos e operacionais para adesão dos entes federativos e instituições parceiras;

III – publicar editais e normativas complementares para o aprimoramento de médicos especialistas por meio da integração ensino-serviço;

IV – assegurar a articulação entre os componentes de aprimoramento de médicos especialistas, ensino-serviço, pesquisa e inovação do Projeto;

IV – promover interlocução com instituições parceiras; e

V – acompanhar e avaliar a execução do Projeto.

Art. 6º Compete aos entes federativos, às instituições e entidades parceiras do Projeto Mais Médicos Especialistas, conforme suas atribuições e termos de cooperação assumidos:

I – colaborar com a implementação das ações no território;

II – apoiar a alocação, o acompanhamento e a atuação dos médicos especialistas participantes;

III – garantir as condições locais para execução das ações assistenciais e formativas;

IV – participar do monitoramento dos resultados, em articulação com o Ministério da Saúde; e

V – adotar estratégias que promovam a continuidade do cuidado e a ampliação do acesso da população aos serviços especializados.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º O Projeto será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com o objetivo de acompanhar sua execução e assegurar a efetividade, eficiência e aderência aos objetivos assistenciais, formativos e de equidade do SUS, e a promoção de maior equilíbrio na oferta de especialistas em todo o território nacional.

§ 1º O monitoramento será realizado com base em indicadores previamente definidos, incluindo, entre outros:

I – número de médicos especialistas alocados, especialidades envolvidas e territórios contemplados;

II – número de atendimentos e procedimentos realizados no âmbito da Atenção Especializada; e

III – número de vagas em ações educacionais ofertadas aos participantes do projeto.

§ 2º O Ministério da Saúde publicará relatórios e análises com vistas ao aprimoramento da política e à transparência da gestão e controle social.

§ 3º O processo de monitoramento contará com a articulação entre o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, instituições de ensino e demais parceiros envolvidos, com vistas à retroalimentação da gestão e ao aprimoramento contínuo das ações.

Art. 8º A avaliação do Projeto Mais Médicos Especialistas terá como finalidade mensurar os resultados alcançados e os impactos gerados, contribuindo para a qualificação das estratégias e a adequação das ações às necessidades do SUS.

Art. 9º A avaliação será realizada em ciclos regulares, com base em indicadores assistenciais, educacionais e territoriais, utilizando metodologias quantitativas e qualitativas, e considerará, entre outros aspectos, a efetividade e a resolutividade das ações assistenciais prestadas no âmbito da Atenção Especializada, a qualidade e a abrangência dos processos formativos desenvolvidos, a contribuição do Projeto para a redução de desigualdades regionais no acesso à saúde especializada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As disposições do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, poderão ser aplicadas, de forma subsidiária e restrita, apenas nos aspectos operacionais estritamente compatíveis com a natureza e os objetivos do Projeto Mais Médicos Especialistas, conforme regulamentação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES.

Art. 11. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES editará normas complementares que regulamentem, operacionalizem e acompanhem as ações previstas nesta Portaria, abrangendo aspectos técnicos, administrativos e de gestão relacionados à formação, seleção, remuneração, supervisão e monitoramento dos médicos especialistas no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas.

Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrão pela Funcional Programática 10.128.5121.20YD.0001- Gestão do Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA